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Tribunal multa prefeito de Campinápolis

07/08/2008 00:00

Por não enviar o Edital do Concurso Público, o prefeito de Campinápolis, Altino Vieira de Rezende, foi multado em 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, no prazo de 15 dias, aos cofres do Fundecontas.

Acolhendo o parecer do Ministério Público, o conselheiro Valter Albano relatou o processo na sessão ordinária desta terça-feira, dia 05 de agosto.

No voto, o relator ainda determinou ao gestor para que encaminhe o edital, sob pena de outras sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

Veja íntegra do voto:

Fundamentos Legais

A Constituição Federal prevê no inciso III, do artigo 71 a competência do Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, da administração direta ou indireta.

Regulamentando esta competência, a Resolução n.° 14/07 deste Tribunal, estabelece em seu artigo 204 que:

“Art. 204. Deverá ser encaminhada ao Tribunal, acompanhada dos demais documentos exigidos através de provimento próprio, em até 02 (dois) dias úteis depois da publicação no Diário Oficial do Estado, cópia:

I. Do edital do concurso público;
II. Do termo aditivo ou de retificação do edital, se for o caso;
III. Do termo de homologação do concurso.” (G.n).

Verifica-se, portanto, que o gestor tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei Complementar n.º 269 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, de 29/01/2007, que prescreve:

“Art. 75. O Tribunal aplicará multa de até 1000 (mil) vezes a Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF-MT, ou outra que venha sucedê-la, na gradação estabelecida no regimento interno, aos responsáveis por:
...

IV – Não remeter dentro do prazo legal, por meio informatizado ou físico, os documentos a que está obrigado por determinação legal, independentemente de solicitação do Tribunal;”

No mesmo sentido, a Resolução n.º 14/07, desta Corte de Contas, prevê que poderá ser aplicada multa de até 500 UPF’s ao gestor que deixar de dar cumprimento à solicitação do Tribunal de Contas (art. 289, inc. VIII).

São os fundamentos necessários.

Voto

Por todo o exposto, e acolhendo o Parecer Ministerial n.º 3.137/08, com base no art. 75, inc. VIII da L.C. n.º 269/2007, c/c o art. 289, inc. VIII da Resolução n.º 14/2007, deste Tribunal, voto pela aplicação de multa no valor equivalente a 30 UPF’s/MT ao Prefeito Municipal de Campinápolis, senhor Altino Vieira de Rezende Filho, em face da ausência de envio do Edital do Concurso n.° 001/07, a qual deverá ser recolhida, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado, conforme preceitua a Lei n.º 8.411/2005.

Voto, finalmente, no sentido de determinar ao referido gestor que encaminhe, a esta Corte, o Concurso Público n.° 001/07, sob pena de outras sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

PUBLIQUE-SE.

Cuiabá/MT, 28 de julho de 2008.

Conselheiro VALTER ALBANO DA SILVA
Relator

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