:: Tribunal de Contas - MT

Tribunal Pleno acata denúncia contra Prefeitura de Canarana

15/07/2008 00:00

A denúncia formulada contra a Prefeitura de Canarana, gestão de Walter Lopes Faria, sobre eventuais contratações ilegais no ano de 2007 foi julgada procedente pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão ordinária do dia 8/7.

Após a análise dos documentos apresentados, a equipe de auditores do TCE comprovou a existência de contratações para desempenhar as funções dos cargos públicos para os quais foi realizado concurso, prorrogado por mais dois anos, havendo ainda candidatos classificados a serem nomeados dentro da quantidade de vagas previstas.

O relator do processo, conselheiro Alencar Soares, determinou à atual gestão que providencie, até o final do prazo de vigência do concurso público, a regularização das contratações efetuadas para o desempenho de funções dos cargos para os quais foi realizado o referido concurso. Para tanto, deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas na medida em que for expirando o prazo de vigência das contratações, cujos prazos não deverão ser prorrogados, e ainda abster-se de efetuar novas contratações.

Leia a íntegra do voto:

II- DAS RAZÕES DO VOTO

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Preliminarmente, considerando que “qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante este Tribunal de Contas”, em consonância ao disposto no artigo 54 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Estadual n. 5.645/1990, repetido pelo artigo 45 da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica - TCE) e artigo 217 da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE), verifico que a presente denúncia obedece ao requisito regimental de legitimidade.

Quanto ao requisito regimental de admissibilidade relativo à necessidade de formulação sobre matéria de competência deste Tribunal de Contas, necessário ainda tecer algumas elucidações a fim de retirar quaisquer dúvidas a respeito do juízo positivo de admissibilidade da presente denúncia.

A Constituição Federal, em seu artigo 71, inciso III, apresenta o rol de atribuições e competência dos Tribunais de Contas, dentre os quais destaco:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
...
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Nesse sentido, competem aos Tribunais de Contas apreciar a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissões de pessoal a qualquer título, como exemplo, as contratações temporárias, em consonância à previsão repetida no artigo 90, inciso I, alínea a e artigo 201, da Resolução n. 14/2007.

Nesse diapasão, a presente denúncia versa sobre eventuais contratações temporárias ilegítimas e ilegais efetuadas pela Prefeitura de Canarana em ofensa ao Concurso Público anteriormente realizado para o provimento de cargos, os quais não foram nomeados os candidatos aprovados. Portanto, é competência deste Tribunal apreciar a presente denúncia que se refere à legalidade das contratações temporárias ocorridas.

DO MÉRITO:

Quanto ao mérito, pontuarei as seguintes razões fáticas, legais e regimentais acerca do fato denunciado.

Consoante documentos acostados aos autos pelo gestor municipal e os documentos constantes no Processo n. 9223-1/2006, relativo ao Concurso Público n. 01/2005, a Prefeitura Municipal de Canarana realizou o concurso para o provimento de inúmeros cargos efetivos, dentre os quais para Agente Administrativo (ensino médio completo), Auxiliar de Administração I (ensino fundamental incompleto) e Auxiliar de Administração II (ensino fundamental completo).

O resultado final do concurso foi homologado através do Decreto n. 1626 de 22/07/2005, publicado no Diário Oficial do Estado em 05/08/2005. Procedida à análise dos termos de posse constantes nos autos do processo do concurso público, a equipe técnica relatou que 02 pessoas tomaram posse no cargo de Agente Administrativo, 09 pessoas no cargo de Auxiliar de Administração I e nenhum tomou posse no cargo de Auxiliar de Administração II. Consta ainda nos autos às fls. 28, o Decreto n. 1815, de 16/07/2007, que prorrogou por mais dois anos a vigência do Concurso Público.

Embora a denunciante tenha classificado para o cargo de Auxiliar de Administração II, conforme relação dos candidatos aprovados compete a este Tribunal de Contas não se restringir apenas às eventuais contratações ocorridas para esse cargo, mas sim exercer o controle externo analisando se houve contratações temporárias para qualquer um dos cargos previstos no Concurso Público n. 01/2005.

O gestor da Prefeitura Municipal de Canarana, Sr. Walter Lopes Faria (gestão 2005/2008), na oportunidade de defesa, confirmou o apontamento da equipe técnica no sentido de que realizou 08 contratações durante o exercício de 2007 para os cargos de Auxiliar de Administração I.

Na medida em que o Edital do Concurso previu 26 vagas para os cargos de Auxiliar de Administração I, a Administração Pública deveria ter nomeado os 26 candidatos classificados. Há recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, em casos concretos, no sentido de que a Administração não tem a faculdade, mas sim a obrigatoriedade de nomear os candidatos aprovados para a quantidade dos cargos previstos uma vez que houve dispêndio na realização do concurso público.

Tem-se ainda que as contratações realizadas durante o exercício de 2007 para o desempenho das mesmas funções dos cargos para os quais foi realizado o Concurso Público n. 01/2005 são ilegais em ofensa ao próprio Concurso, do qual prorrogado o prazo por mais dois anos. Houve a preterição dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas diante das contratações efetuadas.

Desta feita, o ato de gestão ilegal cometido pela Prefeitura Municipal de Canarana, representado pelas contratações ilegais, ofendeu ao princípio da legalidade, da moralidade administrativa, da legitimidade e da economicidade, o que enseja a aplicação de sanção regimental (multa pecuniária), termos do inciso II do artigo 75 da Lei Complementar n. 269/2007 e inciso II do artigo 289 da Resolução n. 14/2007.

III- DO DISPOSITIVO:

Posto isso, acompanho em parte o Parecer n. 2.221/2008 da Procuradoria de Justiça junto a esta Corte de Contas, e nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar n. 269/2007 (Lei Orgânica -TCE/MT), artigo 29, inciso IX e artigo 227, § 4º da Resolução n. 14/2007 (Regimento Interno - TCE/MT), VOTO no sentido de conhecer a Denúncia formulada pela Sra. Márcia Regina Biesek em face da Prefeitura Municipal de Canarana, sob a gestão do Sr. Walter Lopes Faria, sobre eventuais contratações ilegais no exercício de 2007 em ofensa ao Concurso Público realizado n. 01/2005; para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE em virtude da comprovação da existência de contratações para desempenhar as funções dos cargos para os quais foi realizado o Concurso n. 01/2005, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto n. 1815 de 16/07/2007, havendo ainda candidatos classificados a serem nomeados dentro da quantidade de vagas previstas.

Determino à Prefeitura Municipal de Canarana a adoção das seguintes medidas, nos termos do artigo 228 da Resolução n. 14/2007:

1ª) providenciar, até o final do prazo de vigência do Concurso Público n. 01/2005, a regularização das contratações efetuadas para o desempenho de funções dos cargos para os quais foi realizado o referido Concurso, no sentido de: nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas na medida em que for expirando o prazo de vigência das contratações, cujos prazos não deverão ser prorrogados, e ainda abster-se de efetuar novas contratações;

2ª) no do prazo de 15 dias, contados a partir da publicação dessa decisão, encaminhar a este Tribunal de Contas os documentos relativos às referidas contratações, em conformidade ao Manual de Orientação para Remessa de documentos (Instrução Normativa n. 03/2005-TCE) e de acordo com a competência prevista no artigo 71, inciso III da Constituição Federal, artigo 43, inciso I da Lei Complementar n. 269/2007 e artigo 201 da Resolução n. 14/2007.

É o voto que submeto a este Egrégio Plenário.

Gabinete do Conselheiro Alencar Soares, em / /2.008.

Conselheiro Alencar Soares
Relator

Arquivos para download