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Tribunal reprova contas da Previdência de Peixoto

04/09/2008 00:00

O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo (Previ-Paz) teve as contas anuais de 2007, relativas à gestão do diretor Executivo Amélio Paulino, julgadas irregulares pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. A sessão de votação foi realizada nesta terça-feira, dia 02/09.

Acompanhando o voto do relator Ary Leite de Campos e o Parecer do Ministério Público no TCE, o Tribunal Pleno aprovou ainda a aplicação de multa ao gestor no valor correspondente a 30 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT). A multa, que deverá ser recolhida ao Fundecontas, foi imposta em virtude do atraso no envio do Balanço Orçamentário e Financeiro e do Balanço Geral.

De acordo com o voto do relator, a equipe técnica apontou 11 impropriedades nas contas do Fundo. A mais grave e que causou a reprovação foi relativa à despesa administrativa que excedeu o limite permitido de 2%. Em 2007, a Previ-Paz apresentou um gasto de 5,18% do total de proventos pagos aos segurados no exercício anterior.

Veja íntegra do voto:



RAZÕES DO VOTO


Da leitura de todas as informações e de todos os documentos constantes no presente processo, percebe-se a ocorrência de 11 (onze) impropriedades nas contas do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo – PREVI-PAZ, no exercício de 2007, referentes à desobediência de formalidades previstas em normas constitucionais, legais e regimentais desta Casa, as quais ensejam uma manifestação desfavorável deste Tribunal nas contas ora analisadas, tendo em vista que demonstram dolo do gestor na prática de tais irregularidades, o que devem ser sanadas, por meio da adoção de medidas administrativas cabíveis.

É importante ressaltar que a atual gestão do Fundo Municipal deve trabalhar no sentido de corrigir essas falhas existentes para que, em exercícios futuros, as mesmas não ocorram novamente. Para isso, basta o gestor público pautar a sua atuação, principalmente, no Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, da Carta Magna de 1988, agindo da forma prescrita nos dispositivos constantes na Lei n.º 9.717/98, Portaria MPAS nº 4.992/99, Orientação Normativa do MPS/SPS nº 01/2007, no Regimento Interno e Acórdão 21/2005, deste Egrégio Tribunal e nas demais normas jurídicas pertinentes e, ainda, nas recomendações feitas pela Comissão Técnica dessa Corte de Contas.

Dessa forma, entendo que as contas anuais ora analisadas enquadram-se no mandamento contido no artigo 23, da Lei Complementar Estadual n.º 269 de 22.01.2007.

Quanto à multa defendida pelo Ministério Público, entendo ser cabível, somente, quanto aos atrasos no encaminhamento do Balanço Orçamentário e Financeiro do mês de abril/2007 e Balanço Geral/2007, a esta Egrégia Corte de Contas, pois, com referência aos atrasos constantes dos Informes do APLIC, as falhas, foram objetos de Representações processadas sob os nºs 16972-2/2007, 16973-0/2007, 1420-6/2008, 1421-4/2008, 1422-2/2008 e 1423-0/2008, tendo as mesmas, decisões singulares de aplicações de multas ao gestor, e que no momento, encontram-se na Subsecretaria Geral de Certificação e Controle de Sanções, para verificação de cumprimento da decisão e/ou arquivada.

VOTO

Dado o exposto, considerando as informações técnicas e fundamentações legais contidas nestes autos, ACOLHO, o Parecer nº 2.595/2008, da Procuradoria de Justiça, fls. 469 a 472-TC, e VOTO no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES as Contas Anuais do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo - PREVI-PAZ, relativas ao exercício de 2007, gestão do Diretor Executivo Sr. Amélio Paulino, com fundamento no artigo 23, da Lei Complementar nº 269 de 22.01.2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com aplicação de multa, ao mesmo gestor, no valor correspondente a 30 (trinta) UPF's/MT, com base no artigo 75, inciso VIII da mesma lei citada, a ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, com encaminhamento do comprovante de recolhimento a este Tribunal de Contas, nesse mesmo prazo; e ainda, determinar ao atual gestor a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, de de 2008.



CONSELHEIRO ARY LEITE DE CAMPOS
RELATOR