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Vereadores de Campos de Júlio terão que devolver recursos

11/09/2008 00:00

A Câmara Municipal de Campos de Júlio, gestão do presidente João Carlos Sacomori, teve as contas do exercício de 2007 aprovadas com recomendações e determinações legais pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. O processo, relatado pelo conselheiro Waldir Júlio Teis, foi julgado na sessão desta terça-feira, dia 09/09.

O relator determinou em seu voto que o presidente da Câmara, vereador João Carlos Sacomori, efetue o desconto na folha de pagamento dos vereadores que receberam diárias indevidamente no valor correspondente a 1.149,38 Unidades de Padrão Fiscal (UPFs/MT) e que recolha aos cofres municipais os valores descontados, sob pena de ser responsabilizado pela restituição. Cada UPFs/MT vale R$ 30,70.

Também foi determinado ao gestor da Câmara o ressarcimento aos cofres do Executivo Municipal da quantia equivalente a 243,88 UPFs/MT, devido ao pagamento ilegal feito a vereadores que participaram de sessões extraordinárias.

Por fim, o Tribunal Pleno aprovou aplicação de multa ao presidente João Carlos Sacomori, no valor de 30 UPFs/MT, por pagar indevidamente a vereadores diárias simultânea e cumulativamente com verbas indenizatórias e, ainda, por efetuar o pagamento de sessões extraordinárias.

Veja íntegra do voto:


SÍNTESE DO VOTO

Diante dos fundamentos explicitados nos autos, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de julgar regulares com recomendações e determinações legais as contas anuais da Câmara Municipal de Campos de Júlio, exercício 2007, gestão de JOÃO CARLOS SACOMORI, aplicando-lhe a multa de 30 UPFs-MT.

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RAZÕES DO VOTO

Tribunal Pleno,

Pelo que consta do relatório técnico da análise da defesa às fls. 204/206-TCE, e do Parecer do Ministério Público às fls. 209/212-TCE, depois de oportunizado ao gestor o direito ao contraditório, persistiram duas impropriedades:

Item 1, pertinente ao Pagamento indevido a título de diárias aos senhores vereadores no valor de R$ 31.470,00, correspondente a 1.149,38 UPFs-MT, constituindo em aplicação antieconômica de recursos públicos;

Item 2, versa sobre o Pagamento indevido no montante de R$ 6.678,00 equivalente a 243,88 UPFs-MT, referente à participação em sessões extraordinárias dos vereadores, contrariando o Acórdão do TCE – MT nº 291/2007, constituindo em aplicação antieconômica de recursos públicos.

A irregularidade constante no item 1, refere-se às diárias pagas aos senhores vereadores que ocorreram simultânea e cumulativamente com verbas indenizatórias, caracterizando pagamentos indevidos.

Com relação ao item 2, cabe enfatizar que é vedado o pagamento referente à participação em sessões extraordinárias dos vereadores, conforme aplicação da Emenda Constitucioal nº 50, de 14/02/2006, bem como o entendimento consolidado neste Tribunal no Acórdão nº 291/2007 – TCE–MT, publicado no livro de Consolidação de Entendimentos Técnicos à p. 24.

Diante dessas irregularidades, entendo que o gestor deve restituir os valores supracitados aos cofres do poder público municipal, tendo em vista o não cumprimento das normas legais.

Portanto, cabe fazer recomendação ao gestor para a adoção de medidas sólidas visando a qualificação dos servidores do órgão, assim como efetivar a implantação do sistema de controle interno. Recomenda-se também ao gestor observar corretamente os dispositivos legais, a fim de evitar que haja a contumácia dos erros em exercícios futuros e a sua conseqüente penalização.

Aliás, é prudente alertar ao gestor que promova esforços para impedir que as irregularidades mencionadas sejam repetidas, e que implante o sistema de controle interno, conforme dispõem os artigos 31 e 74 da Constituição da República.

Não obstante as impropriedades supracitadas, o poder legislativo de Campos de Júlio atendeu os mandamentos legais importantíssimos, como: 52,25% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o subsídios dos vereadores (limite 70%); 3,63% da receita corrente líqüida do município para despesa com pessoal do legislativo, incluindo subsídios dos vereadores (limite 6%); o subsídio pago aos vereadores foi inferior ao limite de 20% do subsídio dos deputados estaduais e as retenções de contribuições previdenciárias foram realizadas em conformidade com a legislação pertinente.


DO VOTO

Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 3.440/2008, do Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, e voto pela aprovação das contas anuais da Câmara Municipal de Campos de Júlio, exercício de 2007, gestão do Sr. João Carlos Sacomori, com recomendações e com determinações legais, tendo como co-responsável o contador Sr. Rauly Wagner Silva, inscrito no CRC-MT sob o nº 004894-0-1, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007, Regimento Interno deste Tribunal de Contas, devendo ser adotada a seguinte medida:

I – Determinar ao Sr. João Carlos Sacomori, Presidente da Câmara de Campos de Júlio que efetue o desconto em folha de pagamento nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, dos vereadores que receberam indevidamente diárias no valor correspondente a 1.149,38 UPFs-MT, e recolha aos cofres municipais os valores descontados sob pena de não o fazendo ser responsabilizado pela restituição;

II – Determinar ao Presidente da Câmara o ressarcimento aos cofres do executivo municipal, quanto ao pagamento indevido referente à participação em sessões extraordinárias dos vereadores, correspondente a 243,88 UPFs-MT.

Voto ainda, pela aplicação de multa ao Senhor João Carlos Sacomori, no valor correspondente a 30 UPF´s/MT, pelo pagamento indevido de diárias aos vereadores simultânea e cumulativamente com verbas indenizatórias, e pagamento indevido referente à participação em sessões extraordinárias, conforme dispõe o artigo 289, incisos II e III, da Resolução nº 14/07-RITCE c/c artigo 75, inciso III, da Lei Complementar nº 269/07, que deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, encaminhando o comprovante do recolhimento a este Tribunal, sob pena de execução.

Recomendo ainda:

I – Que os prazos deste Tribunal sejam devidamente respeitados, quanto ao envio de documentos e informações necessárias, ao bom andamento e lisura do processo de fiscalização;

II – Que seja implantado controle interno;

III – Que sejam adotadas providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII do artigo 289, do RITCE.

Por fim, determino que, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, seja providenciada a inscrição do gestor no cadastro de devedores perante o Tribunal de Contas, bem como o encaminhamento de todo o processado à Procuradoria Geral do Estado, a fim de que tome as medidas cabíveis, e ao Relator das contas da Câmara Municipal de Campos de Júlio, exercício 2008, para conhecimento.

É como voto.

Cuiabá, 28 de agosto de 2008.




WALDIR JÚLIO TEIS
Conselheiro Relator

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