Detalhes do processo 100137/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100137/2020
100137/2020
10/2022
PARECER
NÃO
NÃO
08/03/2022
31/03/2022
30/03/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

PROCESSOS NºS 10.013-7/2020 (1.523-7/2020, 50.568-4/2021 E 1.279-3/2020 - APENSOS)
INTERESSADA PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020 LEIS NºS 849/2019 (LDO) E 857/2019 (LOA)
RELATOR CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO 8-3-2022 - TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)

PARECER PRÉVIO Nº 10/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA QUE DETERMINE/RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.013-7/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 5 (cinco) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica, manteve 4 (quatro) das irregularidades referentes a receita e governo e 3 (três) das afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Denise, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 857/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 22.772.135,00 (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e dois mil e cento e trinta e cinco reais (vinte e dois milhões, setecentos e setenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cód. Prog
Descrição
Previsão Inicial (RS)
Previsão atualizada (RS)
Execução (Empenhado - RS)
%
Exec/
Prev.
0015
Ampliação e requalificação da infraestrutura
 233.075,00
 315.455,49
 326.058,50
103,36
0017
Ampliação e requalificação de infraestrutura Rural
 1.002.100,00
1.248.296,00
 1.010.423,00
80,94
0025
Covid – Enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus
 0,00
 879.594,39
 741.376,36
84,28
0018
Desenvolvimento agrícola e rural
51.280,00
 36.000,00
 0,00
0,00
0013
Desenvolvimento econômico
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0010
Educação municipal de qualidade
 6.091.070,00
 6.696.794,04
 6.652.370,52
99,33
0005
Encargos especiais
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0014
Espaço urbano estruturado humanizado e com qualidade
 417.100,00
 29.000,00
 0,00
0,00
0003
Formação de mão de obras
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0012
Gestão democrática da cultura
 90.000,00
 0,99
 0,00
0,0
0003
Gestão eficaz
 6.841.480,00
 10.743.096,29
 10.210.342,68
95,04
0007
Habitação cidadã
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0020
Infraestrutura municipal
 1.448.200,00
 3.221.607,17
 1.831.945,10
56,86
0008
Meio ambiente sustentável
 17.000,00
 17.000,00
 0,00
0,00
0016
Mobilidade e trânsito melhor
 6.000,00
 6.000,00
 0,00
0,00
0004
Modernização administrativa do Executivo
 126.000,00
 5.000,00
 0,00
0,00
0002
Modernização administrativa do Legislativo
 24.000,00
 0,00
 0,00
0,00
6030
Obra laboratório
 0,00
 100.000,00
 0,00
0,00
0006
Política de assistência, promoção e proteção social
 200.000,00
 162.441,49
 107.269,35
66,03
0001
Processo Legislativo
 848.000,00
 943.227,15
 924.805,11
98,04
0004
Publicidade
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0011
Qualidade de vida esporte e lazer
 30.000,00
 0,00
 0,00
0,00
9999
Reserva de contingência
 428.900,00
 428.900,00
 0,00
0,00
0009
Saúde para todos
 4.917.930,00
 5.247.532,13
 4.810.934,22
91,68
Total
 22.772.135,00
 30.079.945,14
 26.615.524,84
88,48

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram o valor de R$ 27.142.133,55 (vinte e sete milhões, cento e quarenta e dois mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão
Atualizada R$
Valor
 Arrecadado R$
% da arrec S/Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 28.249.553,81
 27.433.615,03
97,11
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 2.453.220,61
 1.996.370,34
81,37
Receita de Contribuições
 287.000,00
250.825,57
87,39
Receita Patrimonial
 127.738,00
 17.062,23
13,35
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 362.000,00
 336.460,67
92,94
Transferências Correntes
 24.920.495,20
 24.824.360,32
99,61
Outras Receitas Correntes
 99.100,00
 8.535,90
8,61
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 1.689.495,00
2.236.315,87
132,36
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 72.000,00
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 1.617.495,00
 2.236.315,87
138,25
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
29.939.048,81
29.669.930,90
99,10
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
 2.546.850,00
 2.527.797,35
99,25
Deduções para o FUNDEB
 2.470.800,00
 2.465.278,04
99,77
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
76.050,00
 62.519,31
82,20
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
27.392.198,81
27.142.133,55
99,08
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
27.392.198,81
 27.142.133,55
99,08

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 250.065,26 (duzentos e cinquenta mil, sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), correspondente a 0,02% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.932.313,53 (um milhão, novecentos e trinta e dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e três centavos).
 
Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
 1.581.897,88
PTU
 134.086,72
IRRF
 871.418,37
ISSQN
 434.364,62
ITBI
 142.028,17
II - Taxas (Principal)
 115.766,55
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
9.408,47
V - Dívida Ativa
225.240,63
VI - Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 0,00
Total
1.932.313,53

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, totalizaram R$ 26.615.524,84 (vinte e seis milhões, seiscentos e quinze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 29.024.555,73) com as despesas empenhadas (R$ 26.615.524,84), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.409.030,89 (dois milhões, quatrocentos e nove mil, trinta reais e oitenta e nove centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro abaixo:

Descrição
Valor RS
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
3.520.315,61
5. Disponibilidade de Caixa
3.520.315,61
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.561.968,34
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 41.652,73
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
-3.520.315,61
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
24.905.817,68
% da DC sobre a RCL Ajustada
0,00
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
29.886.981,21
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
102.313,55
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
749.208,51
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 2.771.107,10 (dois milhões, setecentos e setenta e um mil, cento e sete reais e dez centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 24.905.817,68
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
13.992.310,59
55,98
54
Regular
Legislativo
636.972,27
2,55
6
Regular
Município
14.629.282,86
58,53
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a % do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
À fl. 6 do relatório do voto, o Conselheiro Relator explana o seguinte:

“(...) com o intuito de buscar conhecimento sobre a situação dos gastos com pessoal do Poder Executivo em 2021, identifiquei, com base na divulgação do RGF do 1º quadrimestre do exercício de 2021 do ente, a redução do percentual para 49,98%. Portanto, ao que tudo indica, a despesa total com pessoal já retornou ao patamar legal.
 A par de todos os fatores supra delineados e, ainda, levando em consideração que a pandemia da Covid 19 iniciou-se em 2020, a qual ocasionou diversas dificuldades na área da gestão para a Administração Pública e que essa irregularidade é a única de natureza gravíssima detectada no presente processo, compreendo que o ato irregular em questão, por si só, neste momento, não é apto a ensejar a emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação das referidas contas (...)”.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

14.730.058,14
4.737.746,44
32,16
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,16% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite
mínimo
Situação
3.850.613,28
3.521.927,79
91,46
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 91,46% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.133.366,89
3.858.431,51
27,30
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 27,30% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
14.077.473,74
924.805,11
6,56
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 924.805,11 (novecentos e vinte e quatro mil, oitocentos e cinco reais e onze centavos), correspondente a 6,56% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF), exceto o repasse de setembro, que se deu em 21/09/2020, portanto, 1 dia após o prazo limite. Apesar do dia 20/09/2020 ter sido domingo, a previsão constitucional limita o repasse ao dia 20 de cada mês, portanto, nos casos em que o dia 20 não for útil, dever-se-á antecipar o repasse.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e de discussão da LOA e da LDO (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referentes ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal, de acordo com o art. 49 da LRF.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.639/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2020, sob a gestão da Sra. Eliane Lins da Silva, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.639/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Denise, exercício de 2020, gestão da Sra. Eliane Lins da Silva, tendo exercido o cargo de contador o Sr. Pedro Heming dos Santos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Denise que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: 1) observe o limite da Despesa Total com Pessoal constante do artigo 20, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, caso ainda seja necessário, adote as providências preconizadas nos artigos 22 e 23 do referido diploma legal para recondução do índice desses gastos ao patamar legal; 2) proceda à ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos, das leis orçamentárias, juntamente com seus anexos ou com a indicação do endereço eletrônico, onde seja possível ter acesso à integralidade das peças de planejamento, em cumprimento aos princípios da transparência da gestão fiscal e da ampla publicidade, nos termos dos artigos 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº 101/2000; e, 3) observe os artigos 167, incisos II e V, da Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4320/64, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais, mediante excesso de arrecadação e superávit financeiro, se não houver recursos suficientes, devendo considerar sempre as fontes individualmente.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

                                     1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

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