INTERESSADO : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
ADVOGADO: REINALDO COELHO CARDOSO
Trata-se, na origem, das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, exercício de 2012, julgadas irregulares por meio do Acórdão n.º 5.242/2013 – TP, publicado no Diário Oficial de Contas – D.O.C. Em 15/10/2013, resultando, dentre outras medidas, na aplicação de multa no montante de 159 UPF’s/MT ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, ex-Prefeito, 11 UPF’s/MT à Sra. Reginéia Coelho Cardoso, Secretária Municipal de Administração e 21 UPF’s/MT à Sra Rudinete Souza Ferreira de Paula, Secretária Municipal de Educação, assim como na condenação solidária de ressarcimento ao erário no valor de R$ 11.454,65, do mencionado Gestor e do Sr. Alonso Ferraz da Costa, Secretário Municipal de Finanças.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções constatou a quitação da multa pela Sra. Rudinete Souza Ferreira de Paula, efetuando a baixa do seu nome do cadastro de inadimplentes deste Tribunal e destacou a inadimplência das demais obrigações (Doc. Digital n.º 127345/2014).
Posteriormente, mencionou que, por meio da Decisão Administrativa n.º 25019187136, o Procurador-Geral do Estado determinou o cancelamento da CDA n.º 20153396 (multa de 159 UPF’s/MT), em nome do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, em razão do seu falecimento.
Ainda, registrou que a ação de cobrança judicial (Processo n.º 10517-82.2014.811.0037), proposta pela municipalidade em face dos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso e Alonso Ferraz da Costa, referente à restituição ao erário, foi extinta sem resolução do mérito, diante da prejudicial de carência de ação (Doc. Digital n.º 266033/2019).
Em análise, a Consultoria Jurídica Geral emitiu o Parecer n.º 431/2019, recomendando a notificação do atual Gestor do Município de Santo Antônio do Leste, para prestar informações sobre quais medidas foram adotadas para fins de ressarcimento ao erário, em razão da extinção da ação de cobrança sem o julgamento do mérito.
Além disso, anuiu com a baixa no cadastro de inadimplentes perante o TCE/MT da multa aplicada ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, tendo em vista o seu falecimento e o cancelamento da CDA n.º 20153396, por força de decisão judicial (Doc. Digital n.º 282827/2019).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.º 1.765/2020, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela expedição de determinação à atual gestão do Município de Santo Antônio do Leste para adoção de providências no sentido de remanejar a adequada ação de execução visando ressarcir o dano ao erário e pelo afastamento da multa imposta ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, em virtude da sua natureza personalíssima (Doc. Digital n.º 47255/2020).
O Presidente desta Corte à época notificou o Sr. Miguel José Brunetta, então Prefeito do Município de Santo Antônio do Leste, por meio do Ofício n.º 375/2020/GABPRES, encaminhando as sobreditas manifestações jurídica e ministerial, bem como fixando o prazo de 60 dias para adoção de providências quanto ao cumprimento do Acórdão n.º 5242/2013-TP (Doc. Digital n.º 146388/2020), devidamente recebido na data de 29/05/2020 (Doc. Digital n.º 146578/2020).
Em seguida, foi publicada a Decisão n.º 523/GAM/2020, em 17/09/2020, edição n.º 2.009, determinando a baixa no Sistema Control-p da multa no montante de 159 UPF’s/MT aplicada ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, diante do caráter personalíssimo dessa sanção (Doc. Digital n.º 206583/2020), sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório até a juntada dos documentos ainda pendentes, conforme Parecer n.º 794/2020, do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções (Doc. Digital n.º 216761/2020).
Sobreveio Requerimento, no âmbito deste Tribunal, solicitando a emissão de certidão negativa em favor do Município de Santo Antônio do Leste, argumentando que a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente destes autos prescreveu no ano de 2018 (Protocolo n.º 227463/2021).
Nessa oportunidade, a Consultoria Jurídica Geral emitiu o Parecer n.º 052/2021, opinando pela procedência do pedido, diante da ocorrência da prescrição, com a devida baixa no sistema da restrição atinente à ausência de ação de restituição por parte do Município. Ao final, recomendou que sejam alertados os gestores de órgãos, poderes e entidades a serem mais céleres na pretensão reparatória por meio das ações de ressarcimento (Doc. Digital n.º 66743/2021 – Protocolo n.º 227463/2021).
A Presidência, então, acolheu o referido parecer e determinou “a baixa na restrição constante na certidão do Município de Santo Antônio do Leste decorrente da condenação de restituição imposta no Acórdão nº 5242/2013-TP, referente ao processo nº 100447/2012” (Doc. Digital n.º 83954/2021 – Protocolo n.º 227463/2021).
Diante desses fatos, o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, no Parecer n.º 324/2021, sugeriu que constasse nestes autos a baixa da restituição solidária imposta ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso e Alonso Ferraz da Costa, no valor de R$ 11.454,65 (Doc. Digital n.º 119005/2021).
Instada uma vez mais a manifestar-se, a Consultoria Jurídica Geral proferiu o Parecer n.º 363/2021, opinando pela “procedência da solicitação feita pelo núcleo de certificação e controle de sanções, opinando-se para que a Presidência profira decisão nos presentes autos determinando expressamente a baixa dos valores decorrentes da condenação de restituição imposta no acórdão nº 5242/2013-TP”.
Ademais, sugeriu a expedição de determinação ao NCCS para que inclua em seus ofícios orientações acerca das cobranças judiciais e extrajudiciais dos valores referentes ao ressarcimento ao erário e multas determinados por este Tribunal. Ao final, recomendou o envio dos autos ao Ministério Público de Contas e, caso entenda necessário, ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual desídia por parte do ente municipal (Doc. Digital n.º 212756/2021).
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n.º 430/2022, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, coadunou com o acréscimo da orientação aos jurisdicionados nos ofícios expedidos pelo Núcleo de Sanções. No entanto, divergiu da equipe jurídica quanto à ocorrência da prescrição, por entender que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos do fim do prazo assinalado para o ingresso de nova ação judicial (Doc. Digital n.º 14066/2022).
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria comporta julgamento singular, nos termos do artigo 2º, da Resolução Normativa n.º 3/2022-TP1.
De início, vale mencionar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 899 de Repercussão Geral com o seguinte enunciado: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas”.
Na oportunidade, destacou-se que as pretensões ressarcitórias fundadas em títulos executivos provenientes de decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, das quais resulte imputação de débito ou multa são prescritíveis, podendo se submeter, por analogia, tanto à previsão contida no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quanto à do artigo 174 da Lei n.º 5.172/66 (CTN).
No caso dos autos, como mencionado em linhas anteriores, o Acórdão n.º 5.242/2013-TP, publicado no Diário Oficial de Contas – D.O.C. em 15/10/2013, aplicou multa no montante de 159 UPF’s/MT ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, ex-Prefeito, 11 UPF’s/MT à Sra. Reginéia Coelho Cardoso, Secretária Municipal de Administração e 21 UPF’s/MT à Sra Rudinete Souza Ferreira de Paula, Secretária Municipal de Educação, assim como condenou solidariamente ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 11.454,65, o mencionado Gestor e o Sr. Alonso Ferraz da Costa, Secretário Municipal de Finanças.
Com efeito, nos termos do artigo 333 da Resolução Normativa n.º 16/2021 (RITCE/MT)[2], havendo inadimplemento das sanções aplicadas, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Estado para adoção de medidas que permitam a cobrança ou execução judicial da multa.
No caso dos autos, o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções constatou a quitação da multa apenas pela Sra. Rudinete Souza Ferreira de Paula, remanescendo a inadimplência quanto às demais obrigações contidas no Acórdão n.º 5.242/2013-TP.
Posteriormente, mencionou que o Procurador-Geral do Estado determinou o cancelamento da CDA n.º 20153396, em razão do falecimento do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, por meio da Decisão Administrativa n.º 25019187136, sendo determinada a baixa no Sistema Control-p, consoante Decisão n.º 523/GAM/2020.
Quanto à restituição aos cofres públicos, no montante de R$ 11.454,65, foi ajuizada a ação n.º 10517-82.2014.811.0037, no entanto, julgada sem resolução do mérito ante a carência da ação, uma vez que a municipalidade ingressou com ação de cobrança, em detrimento da ação de execução, tendo a sentença transitado em julgado em 07/04/2015 (fls. 569/570v – Processo Físico TCE/MT).
Diante disso, o Ministério Público de Contas suscita pela emissão de nova determinação, ao atual Prefeito do Município de Santo Antônio do Leste, para que adote providências no sentido de manejar a adequada ação de execução, visando o ressarcimento do dano ao erário imputado no Acórdão n.º 5.242/2013-TP, enfatizando o disposto no artigo 486, do Código de Processo Civil, que afirma que “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Considera, para tanto, que não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos desde o fim do prazo assinalado para o ingresso de nova ação judicial (2020).[3]
Não obstante, divirjo do parecer ministerial neste ponto, pelas razões que passo a explicar.
De fato, assento que incide o lustro prescricional (próprio) nos casos de ressarcimento ao erário decorrente de decisão proferida por este Tribunal de Contas, a contar da finalização do processo até o ajuizamento da correspondente ação civil, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria, respeitadas as causas suspensivas ou interruptivas do cômputo do prazo.
Reconhecida a dívida definitivamente pelo Tribunal e ajuizada a demanda perante o Poder Judiciário dentro do prazo quinquenal, ocorre a interrupção da prescrição na forma da legislação civil, que somente volta a correr na subespécie intercorrente, em caso de desídia do exequente.
Ocorre que, da data de publicação da decisão condenatória recorrível por esta Corte de Contas, em 15 de outubro de 2013, até o momento, transcorreram-se aproximadamente 9 (nove) anos sem o ajuizamento da ação de execução pela
Administração Pública para a efetiva cobrança do título executivo extrajudicial.
No âmbito judicial sequer foi operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), pois a declaração de carência de ação e extinção do processo sem resolução do mérito adveio antes mesmo da citação válida das partes (artigo 202, inciso I, do Código Civil e artigos 240 e 802, do CPC).
Aliás, ainda que se considerasse como marco interruptivo a notificação do Gestor do Município de Santo Antônio do Leste para o manejo da adequada ação de execução judicial, conforme defende o Parquet de Contas, cuja interpretação se mostra mais favorável à Fazenda Pública, observo que o prazo quinquenal também já se encontrava satisfeito nesta oportunidade, tendo em vista que o ofício foi recebido pelo fiscalizado na data de 29 de maio de 2020, cerca de 7 (sete) anos, portanto, após a publicação do Acórdão n.º 5.242/2013-TP.
Logo, caracterizada a inércia prolongada da Fazenda Pública, que não promoveu os atos de efetiva execução, deve-se decretar a prescrição, com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do CTN.
Pelo exposto, divirjo do Parecer Ministerial n.º 430/2022, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps e determino o cancelamento e a baixa no Sistema Control-p do valor devido a título de ressarcimento ao erário imposto pelo Acórdão n.º 5.242/2013-TP, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Publique-se.
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Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo.
Art. 333 Os processos cujas multas aplicadas não forem pagas no prazo estabelecido serão encaminhados para execução judicial, salvo aqueles cujo valor não ultrapasse 15 (quinze) UPF-MT, os quais serão arquivados provisoriamente sem a baixa do nome do responsável no cadastro de inadimplente do Tribunal de Contas.