DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
DECISÃO N° 523/GAM/2020
PROCESSO Nº:10.044-7/2012
PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE
RESPONSÁVEL:REINALDO COELHO CARDOSO
ASSUNTO:CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2012
RELATOR ORIGINÁRIO:CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
Trata-se das contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, referentes ao exercício de 2012, que foram julgadas irregulares pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, mediante o Acórdão nº 5242/2013-TP. Além disso, a referida deliberação, dentre outras sanções e determinações, aplicou ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso multas correspondentes ao total de 159 UPFs/MT e lhe impôs de forma solidária o ressarcimento ao erário, no valor de R$ 11.454,65.
Ato contínuo, foram realizadas as providências pertinentes para o cumprimento do referido Acórdão.
No final do exercício de 2019, o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções (doc. digital nº 266033/2019) prestou informações demonstrando as sanções que estavam pendentes e, após, assinalou que o Sr. Jenz Prochnow Junior, Procurador do Estado/MT, mediante a Decisão Administrativa nº 25019187136 de 12/6/2019, determinou o cancelamento da CDA nº 20153396 (multa de 159 UPFs/MT) em nome do espólio do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, bem como a exclusão do seu nome do rol de devedores do Estado de Mato Grosso, especificamente à referida cártula.
Registrou ainda que, a ação de cobrança judicial (processo 10517-82.2014.811.0037) proposta pelo Município de Santo Antônio do Leste em face dos Senhores Reinaldo Coelho Cardoso e Alonso Ferraz da Costa, referente à condenação solidária de restituição ao erário municipal, foi extinta sem análise do mérito em razão da prejudicial de carência de ação.
A respeito da situação apresentada, a Consultoria Jurídica Geral (doc. digital nº 282827/2019), por meio do Parecer nº 431/2019, ponderou que a ação de cobrança que visava o ressarcimento ao erário foi extinta sem resolução de mérito, tendo em vista que a via eleita foi imprópria. Desse modo, considerando que tal fato não impede a propositura da ação própria, manifestou pela notificação do atual gestor do Município de Santo Antônio do Leste a fim de propor a adequada ação de execução. No tocante ao cancelamento da mencionada CDA, pronunciou pela baixa das multas no sistema.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 1765/2020, subscrito pelo Procurador de Contas, Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela determinação à atual gestão do Município de Santo Antônio do Leste para que adote providências no sentido de remanejar a adequada ação de execução visando ressarcir o dano ao erário e pelo afastamento das multas impostas ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso (falecido), em virtude de sua natureza personalíssima.
Registra-se que o atual gestor do Município de Santo Antônio do Leste foi devidamente notificado, por esta Presidência na data de 29/05/2020, conforme se depreende do documento acostado aos autos (doc. Digital 146578/2020).
É o relatório. Passo a decidir.
Importa esclarecer que neste momento será apreciada somente a matéria das multas aplicadas ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, uma vez que em relação ao ressarcimento ao erário as providências já foram adotadas, consoante documento digital 146578/2020.
Feita essa pontuação, vale enfatizar que nos termos da Decisão Administrativa nº 25019187136 de 12/6/2019, a Procuradoria-Geral do Estado cancelou a CDA nº 20153396 atinente à multa no valor total de 159 UPFs/MT aplicada ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, bem como excluiu o seu nome do rol de devedores do Estado de Mato Grosso especificamente à referida sanção pecuniária.
Não subsistem dúvidas que as multas aplicadas ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, correspondentes ao montante de 159 UPFs/MT, possuem caráter personalíssimo, razão pela qual o seu cancelamento é medida que se impõe, em sintonia com o fundamento empregado no julgado abaixo colacionado:
Processual. Sanção pecuniária. Falecimento do agente público. Constatado o falecimento de ex-agente público, responsável por atos de gestão inquinados de ilegalidade e apreciados em processo de contas, não se aplica respectiva sanção pecuniária devido à extinção de punibilidade (art. 107, Código Penal) e porque a sanção tem caráter personalíssimo nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal (Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 34/2018-PC. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2018. Processo nº 21.565-1/2017).
Posto isso, em consonância com os Pareceres Jurídico e Ministerial e a Decisão Administrativa nº 25019187136 proferida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, determino a baixa das multas no montante de 159 UPFs/MT aplicada ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, mediante o Acordão nº 5.242/2013-TP.