Detalhes do processo 100447/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 100447/2012
100447/2012
5242/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
01/10/2013
15/10/2013
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        10.044-7/2012, 14.431-2/2012 (2 volumes), 20.973-2/2012 (2 volumes) e 2.388-4/2013 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 1º-10-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.242/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.044-7/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, II, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.125/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros; tendo como corresponsáveis os Srs. Alonso Ferraz da Costa – Secretário de Finanças e Planejamento, Reginéia Coelho Cardoso – Secretária de Administração, Rudinete Souza Machado – Secretária de Educação e Walquíria Rodrigues Barreto – Controladora Interna; determinando aos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso e Alonso Ferraz da Costa, de forma solidária: a) o ressarcimento aos cofres públicos municipais do valor de R$ 11.454,65 em razão da irregularidade descrita no subitem 4.1 da fundamentação do voto do Relator, devidamente corrigido nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal; e, b) o recolhimento, :\Users\jean.TCEMT\AppData\Local\Temp\42DE2512DC984B45F744127E0710E0E7.odt AMGF com recursos próprios, do correspondente à não retenção de ISS, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (subitem 5.1), e ainda correspondente à não retenção de INSS e IR, em desobediência às normas de responsabilidade fiscal e às instruções normativas da Receita Federal do Brasil (subitens 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5); e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com gradação dada no artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, a multa no valor correspondente a 159 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada irregularidade considerada grave constantes nos subitens 2.1, 9.1, 20.1, 20.2 e 20.3; 21 UPFs/MT para cada irregularidade considerada gravíssima constantes nos subitens 6.1, 7.1, 17.1.1 e 17.1.3 e 20 UPFs/MT para o subitem 21.1, não classificada, considerada grave (reincidente); aplicar à Sra. Reginéia Coelho Cardoso, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no subitem 9.1; aplicar à Sra. Rudinete Souza Machado, a multa no valor correspondente a 21 UPFs/MT em razão da irregularidade descrita no subitem 17.1.1, todas constantes da fundamentação do voto do Relator; recomendando, ainda, à atual gestão que: a) promova a efetiva qualificação dos responsáveis pelo controle interno do órgão, para que as falhas detectadas na análise das contas não se repitam (subitem 10.1); b) promova a efetiva qualificação dos responsáveis pelo controle interno do órgão, para que as falhas detectadas na análise das contas não se repitam (subitem 14.1); c) atenda aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no tocante à utilização de recursos repassados com finalidade específica (subitens 18.1 e 18.1.2); d) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação de penalidade descrita no inciso VII do artigo 289 da Resolução nº 14/2007; e, e) observe as recomendações sugeridas no Parecer do Ministério Público de Contas, de fls. 386 a 424-TC, naquilo que lhe couber; recomendando, ainda, ao atual controlador interno que acompanhe as ações nos exercícios subsequentes a fim de se verificar a efetivação de melhorias nas áreas citadas (subitem 21.1); e, por fim, determinando à atual gestão que: 1) promova a abertura de Representação Interna em face do contador do município para apuração dos fatos, em razão de grave infração à norma financeira (subitem 2.1); 2) adote meios efetivos para cobrança dos créditos tributários do município (subitens 3.1 e 3.2); 3) instaure Tomada de Contas para apuração dos valores devidos decorrentes de juros e multas, em decorrência do não recolhimento previdenciário nos exercícios de 2011 e 2012, com vistas ao ressarcimento ao erário, devendo as conclusões serem encaminhadas a este Tribunal no prazo de 120 dias (subitens 6.1 e 7.1); 4) adote as providências no sentido de realizar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do município (subitens 8.1, 8.2 e 8.3); 5) o controle interno e o setor de tesouraria atuem em conjunto para que as despesas ocorram em conformidade com a Lei nº 4.320/1964 (subitem 9.1); 6) realize a exoneração de servidores que tenham sido contratados sem o devido processo seletivo e, consequentemente, que se abstenha de realizar este tipo de contratação, fazendo-a nos termos permitidos por lei (subitem 15.1); e, 7) repasse os descontos dos servidores em folha de pagamento, relativos às operações de empréstimos consignados às instituições financeiras, com recursos da Prefeitura Municipal, tendo em vista a apropriação indevida, fazendo a devida cobrança do gestor que deu causa, dos encargos financeiros que decorrerem na liquidação dessa dívida, caso houver (subitem 16.1). As multas e as restituições de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, pelos interessados, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que observe os dispositivos da Lei de Licitação nº 8.666/1993 (subitens 11.1, 11.2, 12.1 e 13.1). Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para que adote as providências que entender cabíveis na esfera criminal contra o gestor destas contas. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.