Detalhes do processo 100455/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100455/2012
100455/2012
781/2015
DECISAO
NÃO
NÃO
16/12/2015
17/12/2015
16/12/2015
SOBRESTAR

Decisão nº 781/jcn/2015

PROCESSO Nº:                        10.045-5/2012
UNIDADE GESTORA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA
ASSUNTO:                        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO/2012 – CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO 3.963/2013 – MONITORAMENTO DO TERMO DE                PARCELAMENTO DÍVIDA FISCAL TPDF 001/2013
INTERESSADO:                VILSON PIRES

Trata-se de Monitoramento de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF 001/2013), do Município de Paranatinga, mediante ponto de controle de auditoria, recomendado pelo Ministério Público de Contas e acolhido pelo Tribunal Pleno por meio do Acórdão n. 3.963/2013.

O gestor encaminhou mês a mês os comprovantes das parcelas recolhidas aos cofres da Prefeitura, conforme documentação acostada aos autos.

Além dessa determinação, o citado Acórdão impôs multas de 22 UPF's/MT ao Sr. Vilson Pires e ao Sr. Luverlan Pereira Neto e de 11 UPF's/MT ao Sr. Sivaldo Pereira dos Santos.
Conforme informação do Núcleo de Sanções às fls. 3.791/3.793- TCE/MT as multas foram quitadas pelos interessados, com exceção do Sr. Luverlan Pereira Neto, o que resultou em seu encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Ofício n. 237/2015/GPRES-WJT.

Vindo os autos a este Gabinete, encaminhei-os à Secex de minha relatoria, que informou que todas as prestações do referido Termo de Parcelamento encontram-se quitadas.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 8.084/2015 de lavra do Procurador Willian de Almeida Brito Júnior segue a proposição da equipe de auditoria e manifesta pelo conhecimento do cumprimento da determinação do Acórdão nº 3.963/2013.

É o relatório.

DECIDO

Considerando:

01 – que o Termo de Parcelamento da Dívida Fiscal, mediante ponto de controle foi cumprido, tendo sido recolhidas todas as parcelas por parte do Sr. Vilson Pires, Prefeito do município de Paranatinga, conforme determinação contida no Acórdão nº 3.963/2013;

02 – que as multas aplicadas foram recolhidas, com exceção do Sr. Luverlan Pereira Neto, cujo Ofício de encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para execução já foi enviado.

Acolho o Parecer ministerial nº 8.084/2015 e determino o arquivamento temporário deste processo, face ao exaurimento de seu objeto.

Publique-se.

Arquive-se.