Detalhes do processo 100609/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100609/2020
100609/2020
220/2021
PARECER
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.060-9/2020, 49.990-0/2021, 76-0/2020, 58.804-0/2021 e 72-8/2020 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 772/2019 - LDO e 790/2019 - LOA
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 220/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.060-9/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 9 (nove) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 1 (uma) irregularidade.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 8 (oito) irregularidades referentes a receita e governo e no saneamento daquela afeta à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de São José do Povo, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 790/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.832.596,05 (dezoito milhões, oitocentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e cinco centavos).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
9310
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
 106.582,05
 86.218,17
 85.072,72
98,67
5010
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
 235.956,67
 18.031,67
 14.919,00
82,73
2010
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
 713.397,90
 657.618,38
 620.472,80
94,35
9280
APOIO A FAMÍLIA
 417.419,69
 487.708,93
 135.122,35
27,70
8030
APOIO EDUCACIONAL
 1.198.646,50
 1.674.386,73
 296.487,37
17,70
9130
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
 42.813,79
 12.468,77
 3.338,00
26,77
9230
ATENÇÃO AO IDOSO
 6.019,48
 0,00
 0,00
0,00

9250
ATENÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

 7.027,50

 0,00

 0,00
0,00
9110
ATENÇÃO BÁSICA A SAÚDE
 1.628.777,70
 2.041.928,87
 1.057.057,60
51,76
9120
ATENÇÃO A MÉDIA E ALTA COMPLE-XIDADE AMB. E HOSPITALAR
1841141,73
2537941,01
1798536,4
70,86
20
CIDADE BONITA
 86.265,00
 98.300,30
 31.800,30
32,35
7010
CIDADE LIMPA
 22.000,00
 0,00
 0,00
0,00

6010

CONTROLE FINANCEIRO

 759.017,52

 699.298,79

 666.474,75

95,30

9010
DESENVOLVIMENTO AGRICOLA E PECUÁRIA

 668.704,20

 566.161,17

 514.732,85

90,91
8080
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE
 14.480,00
 0,00
 0,00
0,00

8070

DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

 1.597,56

 17.606,56

 17.500,00

99,39

8050

DIFUSÃO CULTURAL
 
218.219,58

 162.453,70

 129.409,32

79,65

6020

ENCARGOS ESPECIAIS
 
246.078,47

 218.315,60

 201.041,96

92,08
9240
ENFRENTAMENTO A POBREZA
 53.569,50
 0,00
 0,00
0,00
4010
GESTÃO DO CONTROLE INTERNO
 70.000,00
 7.609,53
 6.211,80
81,63

5020
GESTÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
 
1.091.435,40

 1.198.970,87

1.121.418,59

93,53

9260
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 644.017,95

 520.165,14

 450.700,27

86,64

9290
GESTÃO DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 56.826,23

 32.379,56

 11.887,77

36,71

8090
GESTÃO DO SISTEMA DE DESPORTO E LAZER
 
118.914,16

 274.185,54

 253.276,14

92,37

7070
GESTÃO DO SISTEMA DE INFRAESTRUTURA URBANA
 
1.496.608,67

 1.951.071,73

 1.721.923,96

88,25
8040
GESTÃO DO SISTEMA EDUCAÇÃO
 87.703,95
 76.522,66
 72.365,06
94,56







5030
GESTÃO DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO

 1.600.000,00

 1.780.000,00

 1.659.710,97

93,24

9150

GESTÃO DO SUS
 
689.669,12

 906.324,08

 872.728,47

96,29

7050

MALHA VIÁRIA RURAL
 
716.517,11

 910.937,01

 903.943,99

99,23
7030
MALHA VIÁRIA URBANA
 251.065,00
 413.000,00
 386.654,84
93,62
8060
MANUTENÇÃO DE ENSINO BÁSICO
 1.080.000,00
 1.333.961,83
 1.176.543,60
88,19

8010
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
 
1.291.607,79

 1.047.210,79

 974.657,36

93,07

8020
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL

 99.990,13
 
157.688,77

 82.261,96

52,16
9270
MORAR MELHOR
 2.130,00
 0,00
 0,00
0,00
1010
PROCESSO LEGISLATIVO
 824.047,85
 824.047,85
 809.801,14
98,27

3010
REPRESENTAÇÃO JURIDÍCA DO MUNICIPIO

 8.520,00

 8.520,00

 0,00

0,00
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 187.655,92
 0,00
 0,00
0,00
9300
SANEAMENTO BÁSICO
 1.065,00
 0,00
 0,00
0,00
7040
TRÂNSITO RACIONAL
 35.000,00
 0,00
 0,00
0,00

9140

VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 
212.106,93

 201.016,69
 
143.369,91

71,32

TOTAL
 
18.832.596,05
 
20.922.050,70
 
16.219.421,25

77,52

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 17.841.098,13 (dezessete milhões, oitocentos e quarenta e um mil, noventa e oito reais e treze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 19.934.671,39
 19.082.458,80
95,72
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 
750.706,30
 
1.117.052,41

148,80
Receita de Contribuições
 746.256,52
 443.333,92
59,40
Receita Patrimonial
 1.277.406,17
 43.312,73
3,39
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 248.924,29
 22.837,28
9,17
Transferências Correntes
 16.887.890,37
 17.438.219,23
103,25
Outras Receitas Correntes
 23.487,74
 17.703,23
75,37
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 1.426.566,79
 22.475,00
1,57
Operações de Crédito
 0,00
 0,00
0,00
Alienação de Bens
 19.374,48
 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
 0,00
 0,00
0,00
Transferências de Capital
 1.407.192,31
 22.475,00
1,59
Outras Receitas de Capital
 0,00
 0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 21.361.238,18
 19.104.933,80
89,43
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.078.936,90
- 2.137.630,11
102,82
Deduções para o FUNDEB
- 2.078.936,90
- 2.137.630,11
102,82
Renúncias de Receita
 0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
 0,00
 0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)

 19.282.301,28

 16.967.303,69

87,99
V - Receita Corrente Intraorçamentária
 1.318.200,00
 873.794,44
66,28
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
TOTAL GERAL
 20.600.501,28
 17.841.098,13
86,60

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.314.997,59 (dois milhões, trezentos e quatorze mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a 12,01% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 1.117.052,41 (um milhão, cento e dezessete mil, cinquenta e dois Reais e quarenta e um centavos):

ORIGENS DAS RECEITAS
VALOR ARRECADADO
IPTU
 64.278,30
IRRF
 174.928,27
ISSQN
 221.475,57
ITBI
 345.940,71
TAXAS
 309.998,64
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA +CIP
0
MULTA E JUROS TRIBUTOS
0
DÍVIDA ATIVA
 430,92
MULTA E JUROS DÍVIDA ATIVA
0
TOTAL
 1.117.052,41

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 16.219.421,25 (dezesseis milhões, duzentos e dezenove mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos).  

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 17.998.371,24) com as despesas empenhadas (R$ 15.482.091,75), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.516.279,49 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme fl. 7 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
 46.897,35
1. Dívida Mobiliária
 45.048,38
2. Dívida Contratual
 1.848,97
   2.1. Empréstimos
 0,00
     2.1.1 Internos
 0,00
     2.1.2 Externos
 0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
    2.3. Financiamentos
 1.848,97
        2.3.1. Internos
 1.848,97
        2.3.2. Externos
 0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 0,00
        2.4.1. De Tributos
 0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 0,00
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
 0,00
        2.4.4. Do FGTS
 0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
 0,00
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (ll)
 4.587.267,98
5. Disponibilidade de Caixa
 4.587.267,98
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 4.674.025,61
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
 86.757,63
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
- 4.540.370,63
RCL Ajustada para Cálculo dos Limites de
Endividamento (IV)

 
6.528.327,93
% da DC sobre a RCL
0,28%
% da DCL sobre a RCL
0,00%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 
19.833.993,51
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
 0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
 0,00
Passivo Atuarial - RPPS
 11.466.004,67
Insuficiência Financeira
 0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
 62.018,10
Restos a Pagar Não Processados
 24.514,92
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
 0,00
Dívida Contratual de PPP
 0,00
Apropriação de Depósitos Judiciais
 0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 4.518.123,62 (quatro milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Todavia, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve indisponibilidade financeira no valor de R$ 39.739,65 (trinta e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), para pagamento de restos a pagar inscritos no conjunto de fontes 15/22/25/32, 12/14/23/26/41/42/44/45/46/47, 21/27/29/43 e 16/17/24/30/33/34/35/36/37/82/93/94, contrariando o § único do art. 8º e art. 50 da LRF. - DB99

Sobre a irregularidade o Relator se manifesta às fls. 11 a 14 do seu voto:

“(...) considerando que foi declarada pela equipe técnica a existência de disponibilidade financeira para pagamento de todos os restos a pagar, porém, que os recursos foram registrados na fonte 100, enquanto os restos a pagar foram empenhados em outras fontes, entendo que merece ser atenuada a gravidade da impropriedade sendo suficiente a expedição de recomendação (...)”.

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 16.528.327,93
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.717.408,93
46,69
54
Regular
Legislativo
572.325,30
3,46
6
Regular
Município
8.289.734,23
50,15
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 46,69% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

12.463.948,79
3.378.412,64
27,10
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 27,10% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
961.021,45
1.176.543,60
100% + outros recursos
(122,42)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.867.257,54
2.839.272,15
23,92
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,92% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.786.884,07
820.623,72
6,96
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 820.623,72 (oitocentos e vinte mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), correspondente a 6,96% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
A respeito dessa irregularidade discorre o Relator às fls. 3 a 5 do seu voto:

“(...) atenuo a sua gravidade, de modo que a sua manutenção por si só não tem o condão de ensejar na emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas. Isso porque, como bem apontado pela equipe técnica, considerando que as despesas da Câmara totalizaram R$ 809.801,14, o repasse a menor, em pequeno montante, não afetou sua autonomia”. Sendo assim, entende ser suficiente expedir recomendação.

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.291/2021, da lavra do Procurador-geral de Contas Adjunto Dr. William de Almeida Brito Junior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Arivaldo Medeiros de Santana, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.291/2021 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de São José do Povo, exercício de 2020, gestão do Sr. Arivaldo Medeiros de Santana, neste ato representado pelo Advogado Leonardo Benevides Alves - OAB/MT 21.424, tendo como contadoras as Sras. Maurina Lopes de Oliveira e Carla Patrícia Moreira Lustoza; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de  São José do Povo que, no julgamento das contas anuais de governo, determine ao atual Chefe do Poder Executivo que: 1) destaque explicitamente na Lei Orçamentária Anual o valor dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social conforme expressamente previsto na CF/88; 2) providencie a devida regularização do Certificado de Regularidade Previdenciária; 3) efetue o repasse dos valores devidos ao poder legislativo de acordo com o estabelecido na Lei Orçamentária Anual, dando cumprimento ao artigo 29-A, § 2°, inc. III, da Constituição Federal; 4) atente-se aos registros contábeis sobre fatos relevantes, implicando na inconsistência dos demonstrativos contábeis (artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964 ou Lei nº 6.404/1976), especialmente de recursos referentes ao Apoio Financeiro do Governo Federal para enfrentamento ao Covid-19; 5) divulgue em meio eletrônico de acesso público todas as informações exigidas pelo artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6) realize o efetivo controle das despesas em confronto com os recursos disponíveis em cada fonte, de modo que seja garantida, ao final do exercício, suficiência financeira para promover a integral quitação dos restos a pagar processados e não processados; 7) observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da Constituição Federal c/c o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes; 8) ao elaborar os Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabeleça a meta de resultado nominal prevista para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, conforme determina o artigo 4º, § 1º, da LRF; e, 9)  elabore o Anexo de Riscos Fiscais consoante estabelece o artigo 4º, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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