Detalhes do processo 100846/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 100846/2020
100846/2020
139/2021
PARECER
NÃO
NÃO
04/11/2021
01/12/2021
30/11/2021
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        10.084-6/2020 (34.406-0/2019, 50.052-6/2021, 35.382-5/2019 e 49.935-8/2021 - apensos)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2020
       Leis nºs 2.164/2019 - LDO - e 2.167/2019 - LOA
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        4-11-2021 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 139/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DO EXERCICIO DE 2020. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.084-6/2020.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria relacionando 4 (quatro) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório e apontou 2 (duas) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve três das irregularidades referentes a receita e governo e uma afeta à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Nova Xavantina, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.167/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 99.220.000,00 (noventa e nove milhões e duzentos e vinte mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

         Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
137
Ações emergenciais Lei Aldir Blanc
0,00
162.847,65
96.500,00
127
Apoio aos portadores de necessidades especiais
110.000,00
110.000,00
32.400,00
119
Assistência farmacêutica
325.045,00
289.195,00
215.099,36
124
Assistência social
4.152.280,00
1.569.587,15
1.126.175,02
125
Atenção à terceira idade
67.760,00
67.760,00
0,00
116
Atenção básica
5.533.435,00
5.445.259,50
5.071.055,48
117
Atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar
11.067.390,00
14.554.685,41
13.960.202,88
136
Covid-19 AS
0,00
93.525,00
27.769,64
135
Covid-19 MAC
0,00
1.161.212,12
756.031,58
114
Cultura
974.290,00
626.854,36
194.370,44
129
Desenvolvimento do turismo e meio ambiente
5.472.670,00
1.277.524,92
656.645,82
128
Desenvolvimento econômico
1.548.140,00
484.129,00
405.885,90
115
Desporto e lazer
1.962.115,00
902.875,00
545.071,85
131
Economia solidária em desenvolvimento
0,00
0,00
0,00
109
Educação básica pública
8.000.000,00
9.245.290,89
9.146.048,57
112
Educação infantil
770.770,00
257.297,01
142.444,66
111
Ensino fundamental
3.402.290,00
4.914.870,16
4.610.983,57
113
Ensino superior
517.970,00
780.312,00
382.035,64
132
Festividades de aniversário da cidade
298.400,00
123.400,00
12.000,00
106
Gestão administrativa
3.467.360,00
4.537.277,63
4.268.811,37
120
Gestão do SUS
1.028.455,00
1.572.514,71
1.354.177,44
107
Gestão financeira e orçamentária
5.857.183,61
4.776.131,41
4.475.399,32
108
Gestão tributária
1.024.870,00
1.586.530,00
1.475.639,27
122
Infraestrutura
12.216.250,00
14.521.254,00
13.985.243,85
121
Investimento na rede de serviços de saúde
0,00
0,00
0,00
134
Limpeza urbana
1.864.180,00
1.599.650,00
1.373.538,60
102
Manutenção da secretaria administrativa da Câmara
0,00
0,00
0,00
102
Manutenção da secretaria administrativa da Câmara
1.208.584,75
1.208.584,75
800.801,96
104
Manutenção da secretaria de comunicação da Câmara
0,00
0,00
0,00
103
Manutenção da secretaria de finanças da Câmara
0,00
0,00
0,00
133
Manutenção do Conselho Tutelar
359.975,00
394.005,44
255.285,06
105
Manutenção do gabinete do prefeito
1.697.380,00
1.801.117,50
1.726.713,44
101
Manutenção do gabinete do presidente da Câmara
0,00
0,00
0,00
101
Manutenção do gabinete do presidente da Câmara
1.864.811,64
1.864.811,64
1.261.669,88
130
Previdência municipal
9.000.000,00
9.000.000,00
5.506.392,95
110
Rede municipal de Ensino
2.589.400,00
1.063.400,00
901.470,05
126
Ressocialização de crianças e adolescentes
0,00
0,00
0,00
123
Serviços urbanos
10.485.180,00
11.954.164,21
10.409.421,86
118
Vigilância em saúde
2.353.815,00
2.596.665,00
2.178.036,58
Total
99.220.000,00
100.542.731,46
87.353.322,04

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 93.786.742,15 (noventa e três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
72.705.647,65
84.031.224,97
115,57
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
10.610.800,00
14.155.568,36
133,40
Receita de Contribuição
4.625.000,00
5.636.063,17
121,86
Receita Patrimonial
2.348.000,00
44.934,11
1,91
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
1.000,00
700,00
70,00
Transferências Correntes
55.037.847,65
64.117.912,77
116,49
Outras Receitas Correntes
83.000,00
76.046,56
91,62
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
29.475.000,00
10.767.724,95
36,53
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
230.000,00
67.100,00
29,17
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
29.245.000,00
10.700.624,95
36,59
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III – RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
102.180.647,65
94.798.949,92
92,77
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
7.265.800,00
7.697.692,07
105,94
Deduções para o FUNDEB
6.360.200,00
6.519.510,76
102,50
Renúncias de Receita
0,00
1.176.271,76
0,00
Outras Deduções
905.600,00
1.909,55
0,21
V - TOTAL - Receitas (Exceto Intra)
94.914.847,65
87.101.257,85
91,76
VI- Receita Corrente Intraorçamentária
4.745.000,00
6.685.484,30
140,89
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
99.659.847,65
93.786.742,15
94,10

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 5.873.105,50 (cinco milhões, oitocentos e setenta e três mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente a 5,90% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 12.977.387,05 (doze milhões, novecentos e setenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinco centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
2.260.679,43
IRRF
2.647.282,47
ISSQN
3.463.754,58
ITBI
2.426.172,33
Taxas
1.004.257,82
Contribuição de melhoria + CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
Multas, juros de mora, correção monetária sobre tributos
11.873,54
Dívida ativa tributária
1.163.366,88
Multas, juros de mora, correção monetária sobre a dívida ativa tributária
0,00
Total
12.977.387,05

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 87.353.322,04 (oitenta e sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 84.660.276,31) com as despesas empenhadas (R$ 75.966.917,39), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 8.693.358,92 (oito milhões, seiscentos e noventa e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme fl. 15 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2020, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
2.735.796,76
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.735.796,76
   2.1. Empréstimos
1.169.640,64
     2.1.1 Internos
1.169.640,64
     2.1.2 Externos
0,00
   2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
    2.3. Financiamentos
0,00
        2.3.1. Internos
0,00
        2.3.2. Externos
0,00
    2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.566.156,12
        2.4.1. De Tributos
0,00
        2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
91.439,24
        2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
        2.4.4. Do FGTS
0,00
        2.4.5. Com Instituição Não financeira
1.474.716,88
    2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
10.027.974,92
5. Disponibilidade de Caixa
10.027.974,92
    5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
10.427.759,67
    5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
399.784,75
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-7.292.178,16
Receita Corrente Líquida - RCL
73.892.551,36
% da DC sobre a RCL
3,70
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
88.671.061,63
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
328.073,69
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
32.124.217,84
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
424.430,95
Restos a Pagar Não Processados
595.872,85
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
Apropriação de depósitos judiciais
0,00

O Município garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado disponibilidade financeira no valor de R$ 9.432.102,07 (nove milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, cento e dois reais e sete centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 73.892.551,36
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
33.261.307,69
45,01
54
Regular
Legislativo
1.556.212,43
2,10
6
Regular
Município
34.817.520,12
47,11
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 45,01% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

45.697.807,19
9.939.843,27
21,75
25
Irregular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 21,75% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

A respeito desse tópico, encontra-se nas fls. 8 a 9 do voto do Relator a seguinte justificativa (sic):

“(...) Observa-se que, ainda que houvesse aplicado o percentual de 24,96% na manutenção e desenvolvimento do ensino como alegado pela defesa, o fato é que este valor ainda estaria abaixo do mínimo constitucionalmente estabelecido, configuram do apresente irregularidade. (…) Por outro lado, não podemos ignorar que, durante o exercício de 2020, a calamidade pública instalada pela pandemia do novo coronavírus s - Covid-19 (SARS-CoV-2), promoveu mudanças drásticas em todo o cenário global, impactando as receitas e despesas dos municípios, bem como a sua realidade local.  Tanto que nos exercícios anteriores o Poder Executivo de Nova Xavantina observou a aplicação do limite mínimo de 25% previsto no artigo 212, da Constituição Federal, restando insuficiente somente no exercício de 2020, cujo valor equivale a 3,24 % da receita de impostos. A par dessa problemática, a Resolução de Consulta 06/2021 – TP deste Tribunal de Contas trouxe o entendimento de que nas contas anuais de governo dos exercícios de 2020 e 2021 a natureza gravíssima da irregularidade referente a não aplicação do percentual mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino (AA01) será flexibilizada e não conduzirá, por si mesma, à emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas (...).”

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
9.265.118,04
6.849.410,77
70,04
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 70,04% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
44.487.194,71
14.954.630,68
33,61
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 33,61% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
43.843.686,47
3.069.051,61
7
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.069.051,61 (três milhões, sessenta e nove mil, cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.074/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. João Batista Vaz da Silva, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 5.074/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nova Xavantina, exercício de 2020, gestão do Sr. João Batista Vaz da Silva, sendo contador o Sr. Josimar Pires da Silva, inscrito no CRC/MT sob o nº 009123-O/3; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Nova Xavantina que recomende ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: I) garanta o cumprimento da aplicação do mínimo de 25% das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal; II) atente-se para não inserir na Lei Orçamentária Anual, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; III) destaque no corpo do texto da Lei Orçamentária Anual os valores destinados aos Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, em atendimento ao art. 165, § 5º, da Constituição Federal; IV) encaminhe corretamente os registros e/ou demonstrações contábeis, por meio do Sistema Aplic; V) na elaboração da Lei Orçamentária Anual, estipule o valor de repasse de acordo com o limite estabelecido no art. 29-A da CF, bem como realize os repasses de acordo com o valor estabelecido na LOA; VI) observe na elaboração das próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias o parâmetro mínimo, a verificação da série histórica de resultados primários alcançados, assim como a série histórica de receitas e despesas para a proposição das metas fiscais do município; VII) publique as peças de planejamento (LOA e LDO), na sua completude em diário oficial e site da Prefeitura/Portal Transparência, e inclua no texto da publicação das peças orçamentárias o endereço eletrônico onde os anexos obrigatórios serão disponibilizados aos cidadãos, atendendo ao disposto no art. 48 da LRF e art. 37 da Constituição Federal; e, VIII) viabilize para que o ex-prefeito, Sr. João Batista Vaz da Silva, realize o ressarcimento, com recursos próprios, aos cofres públicos da Prefeitura Municipal, dos valores pagos indevidamente, a título de juros e multas pelo pagamento com atraso das  contribuições previdenciárias, referentes ao período de setembro de 2020, encaminhando a comprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a este Tribunal de Contas.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTÔNIO MALUF, presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de novembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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