Detalhes do processo 100960/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 100960/2012
100960/2012
2350/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
07/10/2014
31/10/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. RECLASSIFICAR AS IRREGULARIDADES BB 05 PARA BC 05 (ITEM 4.1) E MB 03 PARA MB 02 (ITEM 5.1). EXCLUSÃO DA MULTA DESCRITA NA LETRA “A” E REDUÇÃO DA MULTA DA LETRA “B” DO ACÓRDÃO Nº 104/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Processo nº        10.096-0/2012 (2 volumes)

Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
Gestora/Responsável        Adriana Oliveira Barroso
Assunto        Recurso Ordinário – 7.944-8/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

Sessão de julgamento        7-10-2014 – Tribunal Pleno  


ACÓRDÃO Nº 2.350/2014 TP


Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. RECLASSIFICAR AS IRREGULARIDADES BB 05 PARA BC 05 (ITEM 4.1) E MB 03 PARA MB 02 (ITEM 5.1). EXCLUSÃO DA MULTA DESCRITA NA LETRA “A” E REDUÇÃO DA MULTA DA LETRA “B” DO ACÓRDÃO Nº 104/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.096-0/2012.                                            

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.531/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 410 a 422 – TC, interposto pela Sra. Adriana Oliveira Barroso, à época, gestora da Câmara Municipal de Rondolândia, neste ato representado pelo procurador Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT nº 5.985 e outros, em face da decisão proferida no julgamento dos Embargos de Declaração, Acórdão nº 559/2014-TP, que manteve na integra o Acórdão nº 104/2013-SC, de fls. 358 a 360-TC, no sentido de: a) reclassificar a irregularidade BB 05 para BC 05 – item nº 4.1, e, por consequência, excluir a muta de 11 UPFs/MT constante da letra “a”; e, b) reclassificar a irregularidade MB 03 para MB 02 – item nº 5.1; e, por consequência, reduzir a multa de 11 UPFs/MT, constante da letra “b”, para 10 UPFs/MT em razão dos 5 procedimentos licitatórios não enviados pelo Sistema Aplic, sendo 2 UPFs/MT para cada um, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei Complementar   nº  269/2007,  c/c  o   artigo  7º,  I,  “b”,   da  Resolução   Normativa  nº   17/10;  mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 104/2013-SC, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)