RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAÍAS LOPES DA CUNHA
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos pela ex-gestora da Câmara Municipal de Rondolândia, Srª. Adriana Oliveira Barroso, em face da decisão proferida no Acórdão nº 104/2013, que julgou regulares com determinações as Contas Anuais do exercício de 2012.
A recorrente alega que o Acórdão apresenta vício de omissão visando atribuir efeitos modificativos a decisão com o afastamento ou redução da multa imposta na irregularidade do item 5.1.
Em análise aos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso foi oferecido mediante petição escrita, dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias, assinado por quem possui legitimidade para fazê-lo, consoante estabelece o art. 273, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Portanto, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Embargos de Declaração e o recebo no efeito suspensivo, conforme estabelece o art. 69, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 272, III, da Resolução nº 14/2007.
Em cumprimento ao art. 110, VI, c/c o art. 137, ambos do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria para a devida análise e instrução.