NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº10.096-0/2012
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA
Gestor/ResponsávelAdriana Oliveira Barroso
AssuntoEmbargos de Declaração – 27.432-1/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento18-3-2014 –Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 559/2014 - TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.096-0/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 9.595/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração de fls. 365 a 369-TC, opostos pela Sra. Adriana Oliveira Barroso, à época, gestora da Câmara Municipal de Rondolândia, neste ato representada pelo procurador Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT nº 5.985 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 104/2013-SC, de fls. 358 a 360-TC; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme consta nas razões da proposta de voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)