Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADRIANA OLIVEIRA BARROSO, ex gestora, em face da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, Acórdão nº 559/2014 que manteve na íntegra, o Acórdão nº. 559/2012, que julgou as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012 da Câmara Municipal regulares, com determinações legais, restituição de valores aos cofres públicos e aplicação de multa.
Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2007), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
• há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável a Recorrente;
• o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
• a Câmara Municipal tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
• a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 01.04.2014, edição 559, pág. 07, tendo sido protocolada a peça recursal em 22.04.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, de acordo com as disposições legais e regimentais desta Corte de Contas.
• não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
• há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno;
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento doRecurso Ordinário.
Publique-se.
Após, enviem-se os autos à 5ª SECEX, para análise.