Detalhes do processo 100960/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 100960/2012
100960/2012
909/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/05/2014
07/05/2014
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 909/DN/2014

PROCESSO Nº:        10.096-0/2012
PRINCIPAL:        CAMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE:        ADRIANA OLIVEIRA BARROSO


Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ADRIANA OLIVEIRA BARROSO, ex gestora, em face da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração, Acórdão nº 559/2014 que manteve na íntegra, o Acórdão nº. 559/2012, que julgou as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2012 da Câmara Municipal regulares, com determinações legais, restituição de valores aos cofres públicos e aplicação de multa.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2007), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
• há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável a Recorrente;
• o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
• a Câmara Municipal tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
• a decisão recorrida foi publicada no DOE do dia 01.04.2014, edição 559, pág. 07, tendo sido protocolada a peça recursal em 22.04.2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo, de acordo com as disposições legais e regimentais desta Corte de Contas.
• não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
• há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno;

Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.

Publique-se.

Após, enviem-se os autos à 5ª SECEX, para análise.

Em seguida, devolvam-me os autos.

Tribunal de Contas, 05 de maio de 2014.