Detalhes do processo 101060/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101060/2020
101060/2020
1102/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
22/09/2021
23/09/2021
22/09/2021
DEFERIR

DECISÃO Nº 1102/JCN/2021

PROTOCOLO:         60.867-0/2021
PROCESSO:        10.106-0/2020
ASSUNTO:        REQUERIMENTO
REQUERENTE:        TARCISIO FERRARI
ADVOGADO:        LIEDA REZENDE BRITO – OAB/MT 12816
RELATOR:        CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI

Trata-se de requerimento encaminhado pelo Sr. Tarcisio Ferrari, ex-Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, neste ato representado por sua advogada constituída, Sra. Lieda Rezende Brito, por meio do qual solicitou prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias, para manifestação no processo nº 10.106-0/2020, referente a Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Reserva do Cabaçal, exercício de 2020, bem como, vista integral daqueles autos.
No que diz respeito à dilação de prazo, DEFIRO em parte o pedido formulado e prorrogo por mais 5 (cinco) dias o prazo para apresentação de defesa no Processo nº 10.106-0/2020.
Destaco que a contagem do prazo computará apenas os dias úteis, nos termos do art. 2631 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal). Além disso, a contagem do novo prazo dar-se-á a partir do dia útil imediatamente subsequente ao término daquele concedido inicialmente, consoante parágrafo único do art. 267 do mesmo normativo2.
Em relação ao pedido de vista dos autos, DEFIRO a disponibilização da vista integral do Processo nº 10.106-0/2020, a qual deverá ser disponibilizada no ambiente “Vista Virtual” deste Tribunal.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados, para proceder à juntada do presente requerimento ao Processo nº 10.106-0/2020, permanecendo no setor para aguardar a apresentação da defesa ou a certificação do decurso de prazo.

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1 Art. 263. Na contagem dos prazos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. (Nova redação do caput do artigo 263 dada pela Resolução Normativa nº 06/2019
2 Art. 267. (…) Parágrafo único. A prorrogação de prazos regimentais, quando solicitada, se cabível, será computada a partir do dia útil imediatamente seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, e independerá de notificação da parte.