Detalhes do processo 101133/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101133/2020
101133/2020
20/2022
PARECER
NÃO
NÃO
15/03/2022
01/04/2022
31/03/2022
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

PROCESSOS NºS        10.113-3/2020 (58.330-8/2021, 70.665-5/2021, 58.337-5/2021 E 49.946-3/2021 - APENSOS)
INTERESSADA        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020
       LEIS NºS 1.281/2019 - LDO E 1.289/2019 - LOA
RELATOR        CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
SESSÃO DE JULGAMENTO 15-3-2022 - TRIBUNAL PLENO (POR VIDEOCONFERÊNCIA)

PARECER PRÉVIO Nº 20/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2020. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.113-3/2020 e apensos.

A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, relacionando 8 (oito) irregularidades.

A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, apontando 4 (quatro) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve 6 (seis) irregularidades referentes a receita e governo e 4 (quatro) afetas à previdência.

Pelo que consta dos autos, o município de Santo Antônio de Leverger, no exercício de 2020, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.289/2019, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 56.060.000,00 (cinquenta e seis milhões e sessenta mil reais).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Cód. Prog.
Descrição
Previsão Inicial
(R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (Empenhado - R$)
%
Exec/
Prev
0024
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
39.000,00
0,00
0,00
0,00
0018
APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
82.000,00
0,00
0,00
0,00
0093
ASSISTÊNCIA A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0045
ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
0,00
0,00
0,00
0,00
0095
ASSISTÊNCIA E MELHORIA NAS ÁREAS SOCIAIS
0,00
0,00
0,00
0,00
0283
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
4.612.750,00
 6.072.261,18
6.071.726,64
99,99
047
COVID 19 - ASSISTENCIA
0,00
56.103,67
 56.103,67
100,00
0048
COVID 19 - SAUDE
0,00
 706.334,09
705.634,09
99,90
0276
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
0,00
0,00
 0,00
0,00
0049
EDUCAÇÃO ESPECIAL
0,00
0,00
 0,00
0,00
0040
EDUCANDO PARA O FUTURO
11.498.900,00
9.433.443,03
9.433.251,98
99,99
0056
ELETRIFICAÇÃO RURAL
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0057
ELETRIFICAÇÃO URBANA
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0303
ENCARGOS GERAIS
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0083
EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0037
EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0041
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO MÉDIO
 0,00
 0,00
0,00
0,00
0007
FORMAÇÃO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO-PASEP
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
FORTALECIMENTO DAS ATIVIDADES CULTURAIS
440.000,00
515.469,92
 515.469,92
100,00
0065
GERENCIAMENTO DO TRÂNSITO
0,00
0,00
0,00
0,00
0285
GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0016
GESTAO DA PREVIDENCIA DO REGIME ESTATUTARIO
 5.260.000,00
 5.260.000,00
 3.071.195,32
58,38
0016
GESTÃO DA PREVIDÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0277
GESTÃO DE HABITAÇÃO URBANA
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0001
GESTÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
 2.640.000,00
 2.616.000,00
2.607.864,23
99,68
0280
GESTÃO DO SUS
 0,00
0,00
 0,00
0,00
0003
GESTAO E MANUTENÇAO DA ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
 0,00
0,00
0008
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 1.447.000,00
 2.294.946,57
 2.294.946,55
100,00
0009
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO
2.865.000,00
 2.215.026,04
 2.214.615,71
99,98
0006
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA FAZENDA
 1.395.000,00
 1.514.977,74
 1.514.723,78
99,98
0011
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA GESTÃO DE INFRAESTRUTURA
 3.272.000,00
 2.891.264,70
 2.891.120,33
99,99
0039
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA LICITAÇÃO
1.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0005
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SAÚDE
 3.496.000,00
3.350.975,97
 3.350.801,26
99,99
0031
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE GESTÃO
742.000,00
674.440,52
678.039,78
100,53
0043
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
 632.000,00
 408.741,20
 408.039,65
99,82
0042
GESTAO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
 1.443.000,00
 1.503.402,84
 1.503.321,77
99,99
0004
GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS FINANÇAS E PLANEJAMENTO
 0,00
0,00
 0,00
0,00
0032
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE COMPRAS E SERVIÇOS
35.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0030
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
595.000,00
 486.480,58
486.480,58
100,00
0033
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO CONTROLE PATRIMONIAL
4.000,00
0,00
0,00
0,00
0012
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
0,00
 0,00
 0,00
0,00
0002
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
1.935.000,00
 2.635.749,86
 2.634.813,00
99,96
0013
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0014
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO SANEAMENTO E ABAST ÁGUA
 947.000,00
 1.447.697,81
 1.446.092,09
99,88
0010
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO TURISMO E CULTURA
 502.000,00
 424.507,17
 424.507,17
100,00
0000
GESTÃO SECRETARIA
 0,00
 0,00
0,00
0,00
0028
INFRAESTRUTURA E SERVICOS
PUBLICOS
 2.914.000,00
 5.334.880,62
 5.334.880,62
100,00
0027
LEVERGER MAIS HABITAÇÃO
 12.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0019
LEVERGER MAIS LAZER
 122.000,00
 100.717,69
 100.717,69
100,00
0046
MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0282
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0036
MERENDA ESCOLAR
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0015
OPERAÇÕES ESPECIAIS
 1.572.000,00
 539.610,13
539.610,13
100,00
0038
Outras Transferências Diretas do FNDE
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0061
PLANEJAMENTO URBANO
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0034
PNAE- PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0017
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
 34.350,00
 0,00
 0,00
0,00
0026
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
 141.000,00
 169.835,31
 168.851,00
99,42
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
 145.000,00
 0,00
 0,00
0,00
0999
Reserva de Contingência do RPPS
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0029
SANEAMENTO É VIDA
832.000,00
 560.769,74
 553.472,06
98,69
0020
SAUDE PARA UMA VIDA SAUDÁVEL E SAUDE PARA O TRABALHADOR
 5.091.000,00
 6.465.100,43
 6.464.019,18
99,98
0035
TRANSPORTE ESCOLAR
 0,00
 0,00
 0,00
0,00
0025
VIDAS EM PROTEÇÃO, GARANTINDO OS DIREITOS
 858.000,00
 1.205.328,24
 1.205.328,24
100,00
0022
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
 455.000,00
 175.384,83
 175.192,83
99,89

 56.060.000,00
 59.059.449,88
 56.850.819,27
96,26

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2020, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 54.726.555,18 (cinquenta e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origem
Previsão Atualizada R$
Valor Arrecadado R$
% da arrec.
s/Prev.
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
 60.361.449,88
 60.679.282,83
100,52
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
 9.240.000,00
 7.380.056,84
79,87
Receita de Contribuições
 1.637.000,00
 489.532,78
29,90
Receita Patrimonial
655.000,00
 69.440,83
10,60
Receita Agropecuária
 0,00
 0,00
0,00
Receita Industrial
 0,00
 0,00
0,00
Receita de Serviços
 529.000,00
 16.972,80
3,20
Transferências Correntes
 48.176.449,88
 52.699.575,52
109,38
Outras Receitas Correntes
 124.000,00
 23.704,06
19,11
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
 600.000,00
R$ 0,00
0,00
Operações de Crédito
R$ 0,00
R$ 0,00
0,00
Alienação de Bens
R$ 0,00
R$ 0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
R$ 0,00
R$ 0,00
0,00
Transferências de Capital
R$ 600.000,00
R$ 0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
R$ 0,00
R$ 0,00
0,0
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
 60.961.449,88
 60.679.282,83
99,5
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 5.661.000,00
- 5.952.727,65
105,15
Deduções para o FUNDEB
-5.661.000,00
- 5.952.727,65
105,15
Renúncias de Receita
0,00
 0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
 0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
 55.300.449,88
 54.726.555,18
98,96
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
 3.783.000,00
 283.560,66
7,49
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
 0,00
 0,00
0,00
Total Geral
 59.083.449,88
 55.010.115,84
93,10

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 573.894,70 (quinhentos e setenta e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), correspondente a 1,04% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 7.380.056,84 (sete milhões, trezentos e oitenta mil, cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).

Receita Tributária Própria
Valor Arrecadado R$
I - Impostos
 6.770.227,79
IPTU
 41.114,51
IRRF
1.952.917,42
ISSQN
3.613.626,70
ITBI
1.162.569,16
II - Taxas (Principal)
 397.519,18
III - Contribuição de Melhoria (Principal)
 0,00
IV - Multas e Juros de Mora (Principal)
16.664,65
V - Dívida Ativa
186.729,87
VI -Multas e Juros de Mora (Dív. Ativa)
 8.915,35
Total
7.380.056,84

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2020, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 56.850.819,27 (cinquenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 56.800.819,27) com as despesas empenhadas (R$ 54.726.555,18), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 2.074.264,09 (dois milhões, setenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), conforme fl. 58 do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2020, foi de R$ 443.423,99 (quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor RS
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
 917.081,76
1. Dívida Mobiliária
 0,00
2. Dívida Contratual
 917.081,76
2.1. Empréstimos
 505.298,41
2.1.1. Internos
 505.298,41
2.1.2. Externos
 0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
 0,00
2.3. Financiamentos
 11.084,92
2.3.1. Internos
 8.084,92
2.3.2. Externos
 3.000,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
 400.698,43
2.4.1. De Tributos
 0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
 400.698,43
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
 0,00
2.4.4. Do FGTS
 0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
 0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
 0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
 0,00
4. Outras Dívidas
 0,00
DEDUÇÕES (II)
 473.657,77
5. Disponibilidade de Caixa
 473.657,77
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
 16.728.702,55
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
 16.255.044,78
6. Demais Haveres
 0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) (III)=(I - II)
443.423,99
RCL AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (IV)
 54.202.211,58
% da DC sobre a RCL Ajustada
1,69
% da DCL sobre a RCL Ajustada
0,81
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
 65.042.653,89
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
 0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DC)
 0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
 25.185.428,41
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
 0,00
DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA
 2.744.271,25
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
 3.052.587,48
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
 0,00
DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP
 0,00
APROPRIAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS
 0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2020 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 2.578.929,71 (dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos).

Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência financeira no valor de R$ 4.530.752,41 para cobertura dos restos a pagar inscritos para várias fontes e grupos de fontes, contrariando o art. 1º, § 1º, da LRF.

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 54.202.211,58
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
33.938.860,23
62,61
54
Irregular
Legislativo
1.664.766,74
3,07
6
Regular
Município
35.603.626,97
65,68
60
Irregular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 62,61% do total da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Embora o município de Santo Antônio do Leverger tenha descumprido o limite de gasto com pessoal do Poder Executivo, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública (inciso I do artigo 65 da LRF), houve a suspensão da contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no art. 23, motivo pelo qual a irregularidade não foi apontada.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:


Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

37.851.444,19
9.799.060,24
25,88
2
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 25,88% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
6.658.930,73
5.320.971,05
79,90
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 79,90% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
36.658.061,71
7.831.054,41
21,36
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 21,36% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2019 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
38.455.487,76
2.601.162,48
6,76
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.601.162,48 (dois milhões, seiscentos e um mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 6,76% da receita base referente ao exercício de 2019, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

A verificação da realização das audiências públicas para avaliação das metas fiscais referente ao exercício de 2020 foi efetuada pela Secex de Governo por meio de Relatório de Acompanhamento e eventuais irregularidades serão objeto de Representação de Natureza Interna - RNI.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.339/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, exercício de 2020, sob a gestão do Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, com recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade/maioria, de acordo com o Parecer nº 6.339/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, exercício de 2020, gestão do Sr. Valdir Pereira de Castro Filho, representado pelos advogados Rony de Abreu Munhoz (OAB/MT 11.972), Seonir Antônio Jorge (OAB/MT 23.002/B) e Andressa Santana da Silva Munhoz (OAB/MT 21.788); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2020, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Santo Antônio de Leverger que, quando do julgamento destas contas determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) cumpra os repasses programados na LOA em favor da Câmara Municipal; b) atente-se ao cumprimento do princípio da continuidade da Administração Pública, haja com as devidas cautelas legais na assunção de dívidas no último quadrimestre e se abstenha de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida na sua integralidade e dentro do exercício em que foi assumida, evitando as que tenham parcelas a serem pagas além do exercício, sem a devida disponibilidade de caixa suficiente; c) acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e compare as receitas realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, o contingenciamento das despesas e da movimentação financeira, em caso de baixa efetividade; d) adequem o balanço orçamentário e financeiro ao final de cada exercício, efetuando o estorno de restos a pagar não processados (não liquidados), cuja execução orçamentária ficará para o exercício seguinte, a fim de que não se motive situação de insolvência do município, que ocasione desequilíbrio fiscal; e) efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e prestadores de serviços e as contribuições patronal para o regime próprio e geral, nos prazos fixados na legislação vigente; e, f) busque medidas e adote providências necessárias à regularização e emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

3) abertura de Tomada de Contas Ordinária, para a apuração de potencial prejuízo causado ao erário, em razão da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias da parte patronal, no valor de R$ 1.478.498,63 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), e dos segurados no montante de R$ 1.276.353,69 (um milhão, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), bem como do inadimplemento de parcelamentos previdenciários efetivamente contratados no valor de R$ 1.086.070,15 (um milhão, oitenta e seis mil, setenta reais e quinze centavos), sobre os quais há incidência de juros e multas decorrentes dos supracitados atrasos.

Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
_____________________________