Detalhes do processo 101370/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 101370/2012
101370/2012
3415/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
22/09/2015
15/10/2015
14/10/2015
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO Nº 5.540/2013, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO GESTOR A RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        10.137-0/2012 (6 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO
Gestores/Responsáveis        Clomir Bedin / Maria Inez Lazzaris Ferlin
Assunto        Recurso Ordinário – 29.670-8/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        22-9-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.415/2015 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. REFORMAR PARCIALMENTE O ACÓRDÃO Nº 5.540/2013, NO SENTIDO DE DETERMINAR AO GESTOR A RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.137-0/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 1.958 a 1.990-TC, interposto pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do Dr. William de Almeida Brito Júnior, à época procurador geral, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.540/2013-TP, de fls. 1.951 a 1.954-TC, que julgou as contas anuais de gestão, do exercício de 2012, da Prefeitura Municipal de Sorriso, gestão do Sr. Clomir Bedin, neste ato representado pelo procurador Rondinelli Roberto da Costa Urias – OAB/MT nº 8.016, no sentido de alterar o citado acórdão quanto às irregularidades dos subitens 9.2, 9.7, 9.8 e 9.9; determinando ao ex-Prefeito, Sr. Clomir Bedin, que proceda, com recursos próprios, a restituição ao erário do montante de R$ 4.180,75, referente à realização de despesas com desvio de finalidade, devendo o total apurado ser corrigido pelo INPC até a data de quitação, considerando a data base de dezembro/2012; e, ainda, aplicar ao Sr. Clomir Bedin a multa proporcional de 7,6 UPFs/MT, nos termos do artigo 287, da Resolução nº 14/2007, e artigo 5º, I, da Resolução Normativa nº 17/2010, ambas deste Tribunal; mantendo-se os demais termos do Acórdão nº 5.540/2013-TP, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)