Detalhes do processo 101729/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 101729/2012
101729/2012
2346/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
07/10/2014
31/10/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 5544/2013-TP, BEM COMO DAS RESPECTIVAS MULTAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL PELO APLIC. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE 9.15.1, BEM COMO DA MULTA DESCRITA NA LETRA “C” DO CITADO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO ITEM 9.2.3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTADOR. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES REFERENTES AOS ITENS 9.1.1 E 9.1.2. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº        10.172-9/2012 (4 volumes)
Interessada        PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA
Gestores/Responsáveis        Alcides Batista Filho / Albanez Berigo / Renata Fermino de Oliveira / Maximilian José Beijo Gonsales
Assunto        Recursos Ordinários – 29.059-9/2013, 29.136-6/2013, 29.219-2/2013 e 29.860-3/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de julgamento        7-10-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 2.346/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE ALTO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DESCRITAS NA LETRA “A” DO ACÓRDÃO Nº 5544/2013-TP, BEM COMO DAS RESPECTIVAS MULTAS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL PELO APLIC. EXCLUSÃO DA IRREGULARIDADE 9.15.1, BEM COMO DA MULTA DESCRITA NA LETRA “C” DO CITADO ACÓRDÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO GESTOR. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTE AO ITEM 9.2.3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONTADOR. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES REFERENTES AOS ITENS 9.1.1 E 9.1.2. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.172-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.866/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO aos Recursos Ordinários de fls. 1.247 a 1.256-TC e 1.265 a 1.273-TC, interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.544/2013-TP, de fls. 1.238 a 1.241-TC, que julgou as contas de gestão do exercício de 2012, da Prefeitura de Alto Araguaia, no sentido de: 1) em relação à Sra. Renata Fermino de Oliveira, responsável pelo Sistema de Licitações  à época, neste ato representada pelo procurador Paulo Cezar Rebuli - OAB/MT nº 7.565, para excluir as irregularidades dos itens 9.8.1, 9.9.1, 9.11.1 e as classificadas como CB 02 - itens 1.3 e 5.1, e, por consequência, excluir a respectiva multa no valor de 33 UPFs/MT; e, 2) em relação ao Sr. Maximilian José Beijo Gonsales, à época responsável pelo Aplic, para excluir a irregularidade do item 9.15.1, e, por consequência excluir a respectiva multa  de 11 UPFs/MT; e, ainda, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários de fls. 1.279 a 1.289-TC  e  1.327 a 1.331-TC,  interpostos  em  face  da  decisão  proferida  por  meio do referido acórdão, no sentido de: a) em relação ao Sr. Alcides Batista Filho, gestor à época, neste ato representado pelo procurador Paulo Cezar Rebuli - OAB/MT nº 7.565, para excluir a determinação de restituição de valores ao erário que lhe foi imposta no valor de R$ 3.800,00, do montante de R$ 5.443,32 em razão da irregularidade 9.2.3, contudo, permanecendo as demais penalidades atribuídas no citado acórdão; e, b) em relação ao Sr. Albanez Berigo, contador à época, para excluir as irregularidades CB 02 - itens 9.1.1 e 9.1.2, mantendo-se, contudo, a multa que lhe foi imposta; e, por fim, manter os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA,  que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)