Detalhes do processo 102288/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 102288/2018
102288/2018
162/2019
DECISAO
NÃO
NÃO
21/02/2019
22/10/2019
21/02/2019
CONHECER
DECISÃO Nº 162/ILC/2019

PROCESSO Nº:        10.228-8/2018
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
INTERESSADOS:        MARIONEIDE ANGÉLICA KLIEMASCHEWSK
               MARCO AURÉLIO MARRAFON
ASSUNTO:        RECURSO ORDINÁRIO
RELATOR:        CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA

I – Relatório

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Sra. Marioneide Angélica Kliemaschewsk, Secretária de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso, em face do Acórdão nº 599/2018–TP (Doc. nº 7865/2019) que conheceu o presente Monitoramento, e considerou parcialmente implementadas as recomendações, bem como, aplicou multa e determinações legais.

2. Esclareço que o Monitoramento foi instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Auditorias Especias, com o escopo de verificar o cumprimento das determinações expedidas por esta corte de contas, por meio dos Acórdãos nº 1.188/2014-TP e nº 395/2016-TP, relativas ao Ensino Médio do Estado de Mato Grosso.

3. A decisão colegiada atacada acompanhou, em parte, o Parecer nº 3.432/2018, da lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar.

4. Em suas razões recursais, a recorrente, postula, preliminarmente, pela admissibilidade do recurso e, no mérito, que seja acolhida a pretensão recursal em todos os seus termos, para fins de excluir as multas e determinações impostas no Acórdão nº 599/2018–TP.

5. É o relatório.

II - Fundamentação

6. Com fundamento no artigo 2771, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, passo a efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, sem adentrar no mérito das razões recursais apresentadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar para tal finalidade.

7. Em análise aos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso foi oferecido mediante petição escrita, dentro do prazo regimental de 15 (quinze) dias, assinado por quem possui legitimidade para fazê-lo, com apresentação clara e precisa da alegação, consoante estabelece o art. 273, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

III - Dispositivo

8. Face ao exposto, com fulcro no artigo 67, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, I, da Resolução Normativa nº 14/2007 conheço do presente Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Marioneide Angélica Kliemaschewsk, Secretária de Estado de Educação, Esporte e Lazer de Mato Grosso, exarando, preliminarmente, juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto por escrito, tempestivamente, por parte legitima, contra Acórdão do Tribunal Pleno.

9. Recebo em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 272, I, do Regimento Interno desta Corte.

Publique-se.

Após, à Secretaria de Controle Externo de Educação e Segurança, para análise e manifestação.

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1 Art. 277. A petição de recurso ordinário será juntada ao processo respectivo e encaminhada para o sorteio eletrônico de um Conselheiro relator, não podendo recair o sorteio sobre o relator e o revisor da decisão recorrida, e sobre o Conselheiro que tiver sido substituído por Conselheiro Substituto que atuou como relator ou revisor no processo.