NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº10.240-7/2012 (2 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
AssuntoRecurso Ordinário – 22.423-5/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de julgamento 13-12-2013 - Tribunal Pleno (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 6.022/2013 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.240-7/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 8.675/2013 Ministério Público de Contasem, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aRecurso Ordinário, de fls. 775 a 778-TC, interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Tolon, à época, prefeito municipal de Mirassol D'Oeste, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.129/2013- TP, de fls. 768 a 770 - TC, mantendo-se incólume as determinações e recomendações que constam no citado acórdão recorrido, conforme fundamentação do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.