PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE LAMBARI D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO ITEM 1 (JB 01), CONSTANTE DO ACÓRDÃO Nº 2367/2011. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTADOR E MEMBRO DA COMISSÃO DE PREGÃO PELAS IRREGULARIDADES DOS ITENS 17, 18, 19 E 20, BEM COMO DAS RESPECTIVAS MULTAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PELAS IRREGULARIDADES DOS ITENS 4 E 25, BEM COMO DAS RESPECTIVAS MULTAS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DOS SUBITENS 4.4, 4.5, 13.3, 13.5, 21.2, 21.3 e 21.4. EXCLUSÃO DAS MULTAS RELATIVAS AOS ITENS 4, 6, 11, 13, 14 E 16, APLICADAS À PREFEITA. EXCLUSÃO DA MULTA RELATIVA AO SUBITEM 24.1, APLICADA À PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGÃO. EXCLUSÃO DA MULTA RELATIVA AO SUBITEM 24.2, APLICADA AO RESPONSÁVEL PELO APLIC E PREGOEIRO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº10.242-3/2012 ( 6 volumes)
InteressadaPREFEITURA DE LAMBARI D'OESTE
Gestores/
ResponsáveisMaria Manea da Cruz / José Antônio de Paiva / Rubens Ventura / Eliane Ferreira de Morais Angola / Néliton da Silva Mota / Fagno Ribeiro dos Santos / Renato Magoso / Gilson Ribeiro da Silva / Nilza Alaídes de Oliveira / Wenderley Toro Machado
AssuntoRecurso Ordinário – 29.251-6/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento24-2-2015 – Tribunal Pleno - (Extraordinária)
ACÓRDÃO Nº 36/2015 - TP
Ementa: PREFEITURA DE LAMBARI D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO REFERENTE AO ITEM 1 (JB 01), CONSTANTE DO ACÓRDÃO Nº 2367/2011. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONTADOR E MEMBRO DA COMISSÃO DE PREGÃO PELAS IRREGULARIDADES DOS ITENS 17, 18, 19 E 20, BEM COMO DAS RESPECTIVAS MULTAS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO PELAS IRREGULARIDADES DOS ITENS 4 E 25, BEM COMO DAS RESPECTIVAS MULTAS. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DOS SUBITENS 4.4, 4.5, 13.3, 13.5, 21.2, 21.3 e 21.4. EXCLUSÃO DAS MULTAS RELATIVAS AOS ITENS 4, 6, 11, 13, 14 E 16, APLICADAS À PREFEITA. EXCLUSÃO DA MULTA RELATIVA AO SUBITEM 24.1, APLICADA À PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E PREGÃO. EXCLUSÃO DA MULTA RELATIVA AO SUBITEM 24.2, APLICADA AO RESPONSÁVEL PELO APLIC E PREGOEIRO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.242-3/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.162/2014 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 1.619 a 1.672-TC, interposto pelas Sras. Maria Manea da Cruz, à época prefeita de Vera, Eliane Ferreira de Morais Angola, presidente da Comissão de Pregão, e pelos Srs. José Antônio de Paiva, contador e membro da Comissão de Pregão, Rubens Ventura, responsável pelo Sistema Aplic e pregoeiro, Néliton da Silva Mota, presidente da Comissão de Licitação, Fagno Ribeiro dos Santos, secretário da Comissão de Licitação e presidente da Comissão de Patrimônio, neste ato representados pelos procuradores Francisco de Assis da Silva - OAB/MT nº 14.552 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 5.347/2013-TP, de fls. 1.610 a 1.613-TC, no sentido de excluir:a) a condenação de restituição de R$ 650,53 (seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) imputada à Sra. Maria Manea da Cruz pela irregularidade do item 1 (JB 01); b) a responsabilidade do Sr. José Antônio de Paiva pelas irregularidades dos itens 17 (JB 03), 18 (JB 10), 19 (DB 14) e 20 (CB 01) e as respectivas multas de 11 UPFs/MT aplicadas para cada uma delas; c) a responsabilidade do Sr. Néliton da Silva Mota pelas irregularidades dos itens 4 (GB 05) e 25 (GB 13) e as respectivas multas de 11 UPFs/MT que lhe foram aplicadas; d) as irregularidades dos subitens 4.4, 4.5, 13.3, 13.5, 21.2, 21.3 e 21.4; e) a irregularidade do item 12 (EB 05) e a respectiva multa de 11 UPFs/MT aplicada à Sra. Maria Manea da Cruz; f) a multa total de 77 UPFs/MT aplicada à Sra. Maria Manea da Cruz, em razão de cada uma das irregularidades dos itens 4 (GB 05 - 11 UPFs/MT), 6 (HB 06 – 11 UPFs/MT), 11 (JB 06 – 11 UPFs/MT), 13 (KB 10 – 11 UPFs/MT), 14 (KB 12 – 11 UPFs/MT e KB 13-11 UPFs/MT) e 16 (KB 17 – 11 UPFs/MT); g) a multa de 11 UPFs/MT aplicada à Sra. Eliane Ferreira de Moraes Angola pela irregularidade do subitem 24.1(GB 13); e, h) a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao Sr. Rubens Ventura, em razão da irregularidade do subitem 24.2 (GB 13); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
O voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)