Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Pedro Ferreira de Souza, em face do Acórdão nº 5.801/2013-TP (fls. 3475/3479-TCE/MT), que julgou irregulares as contas anuais de gestão, exercício 2012, da Prefeitura Municipal de Jauru, com aplicação de multas, restituição aos cofres públicos e determinações a atual gestão.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame tem-se que:
a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;
b) Legitimidade: constata-se que a recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT;
c) Tempestividade: verifica-se que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do dia 16/12/2013, conforme certificação juntada às fls. 3480-TCE/MT, sendo que a peça recursal foi protocolada em 29/1/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias estipulado no RI/TCE/MT. Posto isso, concluo que o recurso ora analisado é tempestivo.
Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.
Por fim, em consonância com o art. 277, § 1º do RI/TCE/MT, determino a remessa de todo o processado à Coordenadoria de Expediente para realização do devido sorteio do Relator.