Detalhes do processo 102628/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 102628/2012
102628/2012
592/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/03/2014
26/03/2014
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO ITEM “A” DO ACÓRDÃO Nº 46/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Processo nº                        10.262-8/2012 (2 volumes)
Interessado                        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA
Gestores/Responsáveis        Gerson Rosa de Moraes / Thiago Assis da Silva
Assunto                        Recurso Ordinário – 24.554-2/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator                        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        18-3-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 592/2014 - TP

Ementa:  FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE DO ITEM “A” DO ACÓRDÃO Nº 46/2013-SC. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.262-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.480/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 414 a 422-TC, interposto pelos Srs. Gerson Rosa de Moraes e Thiago Assis da Silva, à época, gestores do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Pontal do Araguaia, neste ato representados pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 46/2013-SC, de fls. 407 a 409-TC, no sentido de fixar o prazo de 180 dias, ao invés de 60 dias, para atendimento da obrigação constante da letra “a” do citado acórdão; mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão recorrido, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM), e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)