Detalhes do processo 102890/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 102890/2013
102890/2013
2937/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/12/2014
18/12/2014
JULGAR PROCEDENTE
Ementa: PREFEITURA DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2012. PEDIDO DE RESCISÃO. PRELIMINARES: RATIFICAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO, REJEIÇÃO COM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECLARAR PREJUDICADA A PRELIMINAR NO TOCANTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 251 DO REGIMENTO INTERNO. MÉRITO: PROCEDENTE. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CITADAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO.
REFERE-SE AO PEDIDO DE RESCISAO Nº 6.272-3/2014

Processo nº        6.272-3/2014
Interessada        PREFEITURA DE JUÍNA
Gestores/
Responsáveis        Altir Antonio Peruzzo / Natanael Tomasini
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        11-12-2014 - Tribunal Pleno (Extraordinária)


ACÓRDÃO Nº 2.937/2014 - TP

Ementa: PREFEITURA DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2012. PEDIDO DE RESCISÃO. PRELIMINARES: RATIFICAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO, REJEIÇÃO COM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECLARAR PREJUDICADA A PRELIMINAR NO TOCANTE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DO ARTIGO 251 DO REGIMENTO INTERNO. MÉRITO: PROCEDENTE. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CITADAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.272-3/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.034/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a) ratificar o juízo de admissibilidade positivo do vertente Pedido de Rescisão; b) rejeitar a preliminar arguida no tocante ao cerceamento de defesa; e, c) declarar prejudicada a preliminar arguida no tocante a inconstitucionalidade formal e material do artigo 251 do Regimento Interno; e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão constante do documento externo nº 6.272-3/2014, fls. 1 a 45, proposto pelo Sr. Altir Antonio Peruzzo, à época prefeito de Juína, neste ato representado pelo procurador Reinaldo Josetti de Oliveira – OAB/MT nº 11.145, em face da decisão proferida por meio do Parecer Prévio nº 81/2013-TP (processo nº 10.289-0/2013), para emitir Parecer Prévio Favorável à aprovação das contas anuais de governo do município de Juína, exercício de 2012, com fulcro nos artigos 26, § 1º, e 58, caput,  da Lei Complementar nº 269/2007, no artigo 251, caput, da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal, c/c os artigos 31, §§ 1º e 2º, e 75, da Constituição da República, e 206, parágrafo único, da Constituição Estadual.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)