Detalhes do processo 103004/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 103004/2010
103004/2010
393/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
19/02/2013
19/02/2013
REGISTRAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 393/DN/2013

PROCESSO Nº:        9.203-7/2011
INTERESSADO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER
GESTOR:        CELSO PAULO BANAZESKI
ASSUNTO:        TERMOS DE DISTRATOS/ RESCISÕES, REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE/2011/PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 002/2010 – PROCESSO Nº 103004/2010

Trata-se de Termos de Rescisão firmados entre a Prefeitura Municipal de Colider e os Srs. Ivone Rocha Dourado (Contrato nº 440/2010), Jeferson Antonio Pichiteli (Contrato nº 319/2010), Elisangela dos Santos Apolinário (Contrato nº 320/2010) e Marilza Aparecida Nunes Cardoso (Contrato nº 318/2010), todos oriundos do Processo Seletivo Simplificado n° 002/2010, protocolado neste Tribunal sob o nº 10300-4/2010.

Conforme análise da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, às fls. 15 a 17 TCE, verificou-se que as rescisões constantes dos autos foram firmadas no 1º Quadrimestre do exercício de 2011 e são oriundos do Processo Seletivo Simplificado n° 002/2010, que foi conhecido por meio do Acórdão nº 39/2012, enquanto que os atos admissionais que deram origem às rescisões ora analisadas foram igualmente registrados por meio de Julgamentos Singulares nos processos nº 20509-5/2010 (Acórdão nº 585/2012-TP) e 2310-8/2011 (Julgamento Singular). Sugeriu-se, assim, finalmente, o registro dos referidos Termos.

O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 278/2013, lavrado pelo Procurador de Contas, Dr. William de Almeida Brito Junior, às fls. 20 a 22 TCE, manifestou-se pelo registro dos Termos de Distratos postos nestes autos.

É o necessário Relatório.

Considerando que as Rescisões ora em análise são decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2010, protocolado sob o nº 10300-4/2010;

Considerando que o citado Processo Seletivo Simplificado foi conhecido por este Tribunal, por meio do Acórdão nº 39/2012 do Tribunal Pleno;

Considerando que os atos admissionais que deram origem às rescisões ora analisadas foram igualmente registrados, por meio do Acórdão nº 585/2012 e o Julgamento Singular no processo nº 2310-8/2011; e,

Por fim, considerando que a equipe técnica e Ministério Público de Contas concluiram pela legalidade dos presentes Termos de Distratos;

No uso da competência legal atribuída  pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, em consonância com o Parecer Ministerial n° 278/2013, decido pelo registro dos Termos de Distrato que veiculam as rescisões dos atos admissionais dos Srs. Ivone Rocha Dourado (Contrato nº 440/2010), Jeferson Antonio Pichiteli (Contrato nº 319/2010), Elisangela dos Santos Apolinário (Contrato nº 320/2010) e Marilza Aparecida Nunes Cardoso (Contrato nº 318/2010).

PUBLIQUE-SE;

ARQUIVE-SE.