Detalhes do processo 103004/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 103004/2010
103004/2010
394/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
19/02/2013
19/02/2013
REGISTRAR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 394/DN/2013

PROCESSO Nº:        17.770-9/2011
INTERESSADO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER
GESTOR:        CELSO PAULO BANAZESKI
ASSUNTO:        TERMOS DE DISTRATOS/ RESCISÕES, REFERENTE AO 2º QUADRIMESTRE/2011/PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 002/2010 – PROCESSO Nº 103004/2010

Trata-se de Termos de Rescisão firmados entre a Prefeitura Municipal de Colider e os Srs. Ariana Rodrigues da Silva (Contrato nº 133/2011) e David Maria de Oliveira Junior (Contrato nº 172/2011), ambos oriundos do Processo Seletivo Simplificado n° 002/2010, protocolado neste Tribunal sob o nº 10300-4/2010.

Conforme análise da Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, às fls. 16 a 18 TCE, verificou-se que as rescisões constantes dos autos foram firmados no 2º quadrimestre do exercício de 2011 e são oriundos do Processo Seletivo Simplificado n° 002/2010, que foi conhecido por meio do Acórdão nº 39/2012, enquanto que os atos admissionais que deram origem às rescisões ora analisadas foram igualmente registrados por meio de Julgamentos Singulares nos processos nº 9214-2/2011 e 17605-2/2011. Sugeriu-se, assim, finalmente, o registro dos referidos Termos Rescisórios.

O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer n° 330/2013, lavrado pelo Procurador de Contas, Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, às fls. 21 a 23 TCE, manifestou-se pelo registro dos Termos de Distratos/Rescisões, com base no disposto no artigo 201 do Regimento Interno dessa E. Corte.

É o necessário Relatório.

Considerando que as Rescisões ora em análise são decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2010, protocolado sob o nº 10300-4/2010;

Considerando que o citado Processo Seletivo Simplificado foi conhecido por este Tribunal, por meio do Acórdão nº 39/2012 do Tribunal Pleno;

Considerando que os atos admissionais que deram origem às rescisões ora analisadas foram igualmente registrados, por meio de Julgamentos Singulares nos processos nº 9214-2/2011 e 17605-2/2011; e,

Por fim, considerando que a equipe técnica e Ministério Público de Contas concluiram pela legalidade dos presentes Termos de Distratos;

No uso da competência legal atribuída  pelo § 3° do artigo 91 da Lei Complementar n° 269/2007, em consonância com o Parecer Ministerial n° 330/2013, decido pelo registro dos Termos de Distrato que veiculam as rescisões dos atos admissionais dos Srs. Ariana Rodrigues da Silva (Contrato nº 133/2011) e David Maria de Oliveira Junior (Contrato nº 172/2011).

PUBLIQUE-SE;

ARQUIVE-SE.