Detalhes do processo 103004/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 103004/2010
103004/2010
734/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
08/03/2013
08/03/2013
REGISTRAR E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR N° 734/WJT/2013

PROCESSO Nº:        2.702-2/2011
INTERESSADO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER
GESTOR        CELSO PAULO BANAZESKI
ASSUNTO:        TERMO DE DISTRATO/RESCISÕES – REFERENTE AO 3º QUADRIMESTRE/2010 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2010 / PROCESSO Nº 103004/2010

Relatório

Trata o processo de registro de termo de distrato de contrato de trabalho temporário referente ao Processo Seletivo Simplificado nº 002/2010, realizado pela Prefeitura de Colíder, gestão do senhor Celso Paulo Banazeski.

O Processo Seletivo supracitado foi registrado por esta Corte de Contas, em sessão de julgamento realizada em 28/2/2012, mediante o Acórdão nº 39/2012, publicado no DOE do dia 1º/3/2012.

O ato admissional que deu origem ao Termo de Distrato/Rescisão, foi registrado mediante Acórdão nº 585/2012-TP – processo nº 20.509-5/2010.

A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em seu relatório técnico às fls. 22/24-TCE, sugeriu registrar o termo de distrato referente ao contratado:

Nome do Candidato
Cargo
Nº do Contrato
Data final da prorrogação
Data do afastamento
Alan Diego Frota
Agente de Combate a Endemias
321/2010
13-7 a 31-12-2010
1º/10/2010

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 690/2013, às fls. 26/28-TCE, no qual opinou pelo registro do respectivo termo de distrato posto nos autos e aplicação de multa.

É o breve relatório.

Fundamentação

A competência dos Tribunais para a realização da auditoria dos atos de de pessoal, decorre de expressa disposição constitucional, envolvendo as admissões efetuadas a qualquer título na Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, excetuando-se as nomeações para cargos de provimento em comissão.

Dentre as atribuições do TCE-MT, elencadas no art. 47, da Constituição do Estado de Mato Grosso, constitui objeto de análise, a competência exclusiva e indelegável prevista no inciso III:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

A finalidade do registro de ato é garantir o maior grau de lisura ao ato administrativo, significando na prática, uma verificação da obediência às exigências legais nos casos de admissões de pessoal, assim como, nos de demissões.

Nesse mesmo contexto, em conformidade com o relatório da equipe técnica da SECEX de Atos de Pessoal e do Parecer Ministerial, passo a decidir.

Decisão

Diante do exposto, por tudo o que consta nos autos e nos termos do inciso III, do art. 47, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e, com base no artigo 90, inciso I, da Resolução nº 14/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 690/2013, de fls. 26/28-TCE, e DECIDO:

- registar o termo de distrato posto nos autos;

- aplicar multa de 05 UPFs-MT, ao Sr, Celso Paulo Banazeski, face a intempestividade no envio do processo, nos termos do art. 75, inciso VIII, da da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 289, inciso VII, do Regimento Interno nº 14/2007.

O recolhimento da multa deverá ser feito no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Publique-se.