Detalhes do processo 103004/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 103004/2010
103004/2010
831/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
18/03/2013
18/03/2013
REGISTRAR E MULTAR


JULGAMENTO SINGULAR N° 831/WJT/2013

PROCESSO Nº:        22.936-9/2010
INTERESSADO:        PREFEITURA DE COLIDER
INTERESSADO:        CELSO PAULO BANAZESKI
ASSUNTO:        TERMOS DE DISTRATOS/RECISÕES EFETUADOS NO EXERCICIO DE 2010 PROVENIENTE DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2010 – PROCESSO Nº 103004/2010

Relatório

Trata o processo de registro de termo de distrato de contrato de trabalho temporário referente ao Processo Seletivo Simplificado nº 002/2010, realizado pela Prefeitura de Colíder, gestão do senhor Celso Paulo Banazeski.

O Processo Seletivo supracitado foi registrado por esta Corte de Contas, em sessão de julgamento realizada em 28/2/2012, mediante o Acórdão nº 39/2012, publicado no DOE do dia 1º/3/2012.

Os atos admissionais que deram origem aos Termos de Distratos/Rescisão, foram registrados mediante Acórdão nº 585/2012-TP – processo nº 20.509-5/2010.

A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, em seu relatório técnico às fls. 24/26-TCE, sugeriu registrar os termos de distratos referentes aos contratados:

Nome do Candidato
Cargo
Nº do Contrato
Data final da prorrogação
Data do afastamento
Dolores Suniga
Agente Comunitário de Saúde
324/2010
13/7 a 31/12/2010
19/07/10
Silvana da Fonseca Rosas
Assistente Social
331/2010
13/7 a 31/12/2010
20/07/10
Leandro Lelis de Araújo
Agente de Combate a Endemias
382/2010
13/8 a 31/12/2010
31/08/10

Os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas, representado pelo Excelentíssimo Procurador Dr. Gustavo Coelho Deschamps, que emitiu o Parecer nº 688/2013, às fls. 28/31-TCE, no qual opinou pelo registro do respectivo termo de distrato posto nos autos, aplicação de multa e recomendação.

É o breve relatório.

Fundamentação

A competência dos Tribunais para a realização da auditoria dos atos de de pessoal, decorre de expressa disposição constitucional, envolvendo as admissões efetuadas a qualquer título na Administração Direta e Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, excetuando-se as nomeações para cargos de provimento em comissão.

Dentre as atribuições do TCE-MT, elencadas no art. 47, da Constituição do Estado de Mato Grosso, constitui objeto de análise, a competência exclusiva e indelegável prevista no inciso III:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, do Poder Público Estadual ou Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

A finalidade do registro de ato é garantir o maior grau de lisura ao ato administrativo, significando na prática, uma verificação da obediência às exigências legais nos casos de admissões de pessoal, assim como, nos de demissões.

Nesse mesmo contexto, em conformidade com o relatório da equipe técnica da SECEX de Atos de Pessoal e do Parecer Ministerial, passo a decidir.

Decisão

Diante do exposto, por tudo o que consta nos autos e nos termos do inciso III, do art. 47, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007, e, com base no artigo 90, inciso I, da Resolução nº 14/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 688/2013, de fls. 28/31-TCE, e DECIDO:

- registar os termos de distratos postos nos autos;

- aplicar multa de 5 (cinco) UPFs-MT, ao Sr, Celso Paulo Banazeski, face a intempestividade no envio dos processos, nos termos do art. 75, inciso VIII, da da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o art. 289, inciso VII, do Regimento Interno nº 14/2007.

O recolhimento da multa deverá ser feito no prazo de 15 dias, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Publique-se.