Detalhes do processo 103349/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 103349/2020
103349/2020
40/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
29/01/2021
01/02/2021
29/01/2021
INDEFERIR


JULGAMENTO SINGULAR Nº 040/JBC/2021
               


PROCESSO Nº:                10.334-9/2020
INTERESSADA:                PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL
RESPONSÁVEL:                RAFAEL PAVEI (PREFEITO)
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA COM PEDIDO DE        MEDIDA CAUTELAR



1. Tratam os autos de Representação de Natureza Interna (RNI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas (Secex) em desfavor da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, sob a gestão do Sr. Rafael Pavei, acerca de supostas irregularidades no Pregão Presencial n° 10/2020.

2. O objeto do certame é

a contratação de empresa especializada em tecnologia da informação para fornecimento de licença de direito de uso de softwares integrados para atender a Secretaria de Educação nas áreas: administrativa, estatística, pedagógica, interação com INEP/MEC, Diário Eletrônico, com suporte técnico e garantia desenvolvidos com tecnologia on/off line.[1]

3. Em suma, a unidade instrutiva constatou que o edital previa que a avaliação e a homologação técnica do Sistema de Gestão Escola deveria ocorrer após a abertura dos envelopes de habilitação, em contrariedade às fases do Pregão estabelecidas no art. 4° da Lei n° 10.520/2002, uma vez que o dispositivo estabelece que as amostras técnicas deverão ocorrer ao final na fase de classificação dos licitantes.

4. A Secex destacou também que o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega definitiva do objeto era inexequível e inviabilizava a participação de novos interessados no certame.

5. Além disso, os técnicos identificaram que a pesquisa de preços para estimar os valores de referência estava em desacordo com o que estabelece a Resolução de Consulta n° 20/2016 – TCE/MT, pois somente foram consultados os valores constantes em um contrato público e em dois orçamentos fornecidos por empresas privadas.

6. Diante disso, a unidade instrutiva imputou aos responsáveis as seguintes impropriedades:

MARCOS PAGNO - PREGOEIRO / Período: 01/01/2020 a 31/12/2020
ENISANDRA APARECIDA GARCIA OLIVEIRA - SECRETÁRIO (TITULAR DO ÓRGÃO) / Período: 01/01/2020 a 31/12/2020

1) GB03 LICITAÇÃO_GRAVE_03. Constatação de especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que restrinjam a competição do certame licitatório (art. 40, I, da Lei 8.666/1993; art. 3°, II, da Lei 10.520/2002).
1.1) O edital prevê a Avaliação e Homologação Técnica do Sistema de Gestão Escolar, após a abertura dos envelopes de habilitação, contrariando as fases da modalidade Pregão, além disso, estabelece prazos inexequíveis para a entrega definitiva do produto, inviabilizando a participação de novos interessados e, promovendo o direcionamento do processo licitatório para a empresa que já possui contrato com a Prefeitura de Feliz Natal.

2) GB06 LICITAÇÃO_GRAVE_06. Realização de processo licitatório ou contratação de bens e serviços com preços comprovadamente superiores aos de mercado – sobrepreço (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 43, IV, da Lei nº 8.666/1993).
2.1) A pesquisa de preços está em desacordo com as exigências contidas na Resolução de Consulta nº 20/2016 /TCE- MT, tendo apresentado somente um contrato público e dois orçamentos de empresas privadas, além disso não foram apresentados critérios e referenciais capazes de garantir a confiabilidade do Preço de Referência proposto. Essa conduta poderá contribuir para um possível sobrepreço no processo licitatório.

7. Além disso, a Secex sugeriu a concessão de medida cautelar a fim de que fosse determinada a suspensão do Pregão Presencial n° 10/2020 e dos atos dele decorrentes.

8. Os autos foram encaminhados a este gabinete para análise.

9. Porém, por entender que não haviam na ocasião elementos hábeis a embasar a imediata concessão de medida cautelar inaudita altera parte, posterguei sua análise e oficiei[2] o Prefeito de Feliz Natal, Sr. Rafael Pavei, com cópia do ofício ao Pregoeiro, Sr. Marcos Pagno, sobre este pedido de medida cautelar, com o objetivo de obter maiores informações relacionadas aos fatos em questão. Nesse mesmo ofício recomendei que a Prefeitura suspendesse o certame e os atos dele decorrentes até decisão final desta RNI.

10. Em sua manifestação preliminar[3] acerca da impropriedade no balizamento dos preços, o Prefeito esclareceu, em síntese, que a equipe de cotação dos valores não percebeu no momento da pesquisa que a empresa Pelegrino & Almeida LTDA – ME tem os mesmos sócios da empresa Ômega Tecnologia da Informação – ME, a qual fornece os serviços para a Prefeitura.

11. Assim relatou que o equívoco cometido na formação de preços somente foi constatado após as informações prestadas pela equipe técnica deste Tribunal.

12. Quanto à determinação editalícia de que avaliação e a homologação técnica do Sistema de Gestão Escola deveria ocorrer antes da fase de classificação dos licitantes, o gestor afirmou que a exigência foi inserida de forma irregular no edital e que deveria ser sanada pela Administração Pública Municipal.

13. Acerca da afirmação de que o prazo de 30 (trinta) dias para entrega definitiva do objeto era exíguo, o Prefeito esclareceu que a Secretaria de Educação informou que não haveria a possibilidade de oferecimento de prazo maior, pois o sistema é imprescindível para a realização de diversas atividades necessárias da pasta.

14. Ademais, justificou que esse prazo é habitualmente utilizado e aceito pelos fornecedores em outros certames realizados pelos Município deste Estado.

15. Assim, o gestor afirmou que a Prefeitura decidiu anular o Pregão n° 10/2020, com fundamento na Súmula n° 473 do STF[4], em razão das irregularidades identificadas no certame.

16. Por fim, requereu que a medida cautelar pleiteada seja indeferida e que a Representação de Natureza Interna seja arquivada.

17. É a síntese necessária, passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
I – Da Admissibilidade

18. De acordo com o art. 224, inciso II, alínea “a”, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT), os titulares das unidades técnicas deste Tribunal podem propor Representação de Natureza Interna perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso contra irregularidades identificadas.

19. Para tanto, deverão ser atendidos cumulativamente os requisitos dispostos no artigo 219, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE/MT)[5].

20. Em vista disso, verifico que os requisitos regimentais foram preenchidos integralmente, uma vez que a unidade técnica é parte legítima para formular Representação de Natureza Interna e apresentou de forma clara os fatos tidos como irregulares, com especificação dos fundamentos legais, dos eventuais responsáveis, bem como os cargos e o respectivo órgão a que estes pertencem, assim como o período em que teriam ocorrido tais atos.

21. Desse modo, a presente Representação deve ser conhecida.

II - Dos requisitos para concessão de medida cautelar

22. Os requisitos necessários[6] para se conceder a providência de natureza cautelar são o fumus boni iuris e o periculum in mora, que devem estar presentes simultaneamente.

23. Além disso, consoante modificação recente no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB[7]) realizada por meio da Lei nº 13.655/2018, mesmo presente o periculum in mora, também é necessário verificar se está ausente o periculum in mora reverso. Isso porque a concessão da medida não pode proporcionar mais dano do que seu indeferimento.

24. O fumus boni iuris nada mais é que a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a medida. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do postulante não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar.

25. No que toca ao periculum in mora, há que se vislumbrar um dano potencial, a perda da utilidade da decisão em razão da demora. Salienta-se que o receio não pode se fundar em simples estado de espírito do requerente, mas em uma situação objetiva, demonstrável por meio de algum fato.

26. Assim, o perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que deve ocorrer antes da solução definitiva de mérito.

27. Por sua vez, o periculum in mora reverso se refere ao dano que a concessão da medida cautelar pode vir a ocasionar ao ente público ou à própria sociedade.

28. Imperioso enfatizar que todos os requisitos mencionados devem ser levados em consideração. Se algum deles restar prejudicado, no caso do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou se estiver presente, no caso do periculum in mora reverso, a medida não deve ser concedida.

29. Neste contexto, em análise à manifestação preliminar do gestor e aos documentos colacionados à sua defesa[8], verifico a Prefeitura de Feliz Natal anulou o Pregão Presencial n° 10/2020, em razão das supostas irregularidades constatadas nos autos.

30. Além disso, em consulta ao Diário Oficial Eletrônico dos Municípios de Mato Grosso[9] , verifico que a Prefeitura publicou o Aviso de Anulação do certame em 19/5/2020, que completou a eficácia do ato administrativo mediante a sua publicação na imprensa oficial.

31. Portanto, entendo estar ausente o dano potencial, em razão da anulação do certame que apresentava indícios de irregularidades.

32. Diante do explanado, dado que um dos requisitos obrigatórios para a concessão da medida cautelar pleiteada não se encontra mais presente, no caso, o perigo da demora na concessão da medida cautelar pleiteada, desde já a medida deve ser indeferida, sem análise dos demais requisitos, haja vista que são condições cumulativas e que devem estar presentes simultaneamente.

DISPOSITIVO

33. Ante o exposto, divirjo da manifestação da equipe técnica quanto à necessidade da concessão da medida cautelar e decido o seguinte:

a) CONHEÇO a Representação de Natureza Interna, por terem preenchido cumulativamente os requisitos para sua admissibilidade disciplinados no art. 5º, da LO-TCE/MT c/c os arts. 219 e 224, do RI-TCE/MT;

b) INDEFIRO o pedido de expedição de medida cautelar em apreço, tendo em vista não estar presente um dos requisitos necessários à concessão da medida, no caso, o perigo da demora, em decorrência da anulação superveniente do Pregão Presencial nº 10/2020, após a expedição de ofício por este Relator com a recomendação de que fosse suspenso o certame até decisão final desta RNI.

34. Após a notificação do gestor acerca desta decisão, determino que seja realizada a citação dos responsáveis apontados no Relatório Técnico[10] da equipe de auditoria, para se manifestarem acerca das irregularidades constatadas neste Representação, dentro do prazo legal.

Publique-se.

___________________
[1] Documento Digital n° 69991/2020.
[2] Documento Digital nº 70900/2020.
[3] Documento Digital n° 81737/2020.
[4] Súmula n° 473 – STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
[5] Art. 219. As denúncias e representações deverão atender cumulativamente os seguintes requisitos: I) redação em linguagem clara e compreensível; II) matéria de competência do Tribunal; III) identificação do objeto denunciado ou representado; IV) descrição dos fatos irregulares; V) indicação, quando possível, dos nomes dos prováveis responsáveis; VI) indicação, quando possível, do ano ou data em que os fatos ocorreram; VII) indícios de que os fatos denunciados ou representados constituam irregularidade.
[6] TAKEDA, Tatiana de Oliveira. Requisitos para concessão de medida cautelar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: . Acesso em 1/7/2019.
[7] Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655/ 2018).
[8] Documento Digital n° 81737/2020, fls.10/12.
[9] Disponível em : https://diariomunicipal.org/mt/amm/publicacoes/686376/. Acesso em 2/10/2020.
[10] Documento Digital n° 6991/2020.