Detalhes do processo 104299/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 104299/2011
104299/2011
793/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
04/12/2012
07/12/2012
HOMOLOGAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE MULTAS, APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processos nºs        10.429-9/2011 (9.256-8/2010, 9.340-8/2010, 9.795-0/2010, 10.106-0/2010, 10.434-5/2010, 16.134-9/2010, 16.127-6/2010, 16.158-6/2010, 18.162-5/2010, 18.819-0/2010, 18.959-6/2010, 18.982-0/2010 e 21.600-3/2010 - apensos).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Assunto        Homologação de agrupamento de multas
Relator Nato        Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO Nº 793/2012 - TP.  

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO AGRUPAMENTO DE MULTAS, APLICADAS AO MESMO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.429-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 21, IX, c/c o artigo 293, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator Nato, e de acordo com o Parecer nº 3.372/2012 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o agrupamento de multas para constituição do competente acórdão com força de título executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, aplicadas ao Sr. Jamar da Silva Lima, prefeito do município de Nova Brasilândia, referentes aos processos nºs 10.429-9/2011, 9.256-8/2010, 9.340-8/2010, 9.795-0/2010, 10.106-0/2010, 10.434-5/2010, 16.134-9/2010, 16.127-6/2010, 16.158-6/2010, 18.162-5/2010, 18.819-0/2010, 18.959-6/2010, 18.982-0/2010 e 21.600-3/2010, por ocasião do julgamento das Representações de Natureza Interna, em razão de irregularidades no envio das informações aos Sistemas GEO OBRAS (3º quadrimestre de 2010), APLIC (carga inicial e meses de janeiro a agosto de 2010), LRF-Cidadão (1º, 2º e 3º bimestres de 2010) e cópias dos documentos que devem compor o Relatório de Acompanhamento Simultâneo (1º quadrimestre de 2010), cujas multas totalizam o valor correspondente a 136 UPFs/MT. Apense-se os demais autos, a este processo; determinando, ainda, ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, que realize a baixa individual das multas de cada caso mencionado, inserindo o saldo total das multas a este processo.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.