INTERESSADO(A)PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA
GESTOR/INT.(A) DÊNIO PEIXOTO RIBEIRO
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENEGENHARIA REFERENTE A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO-OBRAS/TCE/MT
Trata-se de proposta de agrupamento das multas inferiores a 15 Unidades de Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT), aplicadas ao Sr. Dênio Peixoto Ribeiro, Prefeito Municipal de Planalto da Serra, nos processos em referência, conforme descritas abaixo:
PROCESSO Nº.
VALOR DA MULTA UPF’S/MT
104523/2011
6
245224/2010
6
229725/2010
10
189812/2010
10
161578/2010
10
149209/2010
5
104400/2010
10
101125/2010
10
98043/2010
10
93505/2010
10
77623/2010
10
TOTAL
97
Transitadas em julgado as decisões acima, e, após ser notificada para pagamento dos respectivos débitos, o gestor permaneceu inerte.
Em atendimento ao disposto no art. 90, § 3º, da Resolução 14/2007, deste Tribunal, as multas foram homologadas mediante os acórdãos acima indicados, para a constituição do competente título executivo, sendo após, sugerido pelo Núcleo de Certificação e Controle de Sanções o agrupamento das multas para fins de execução judicial mediante a Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 293, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução citada, alterado e acrescido pela Resolução 20/2010.
É o necessário relatório.
DECIDO
O agrupamento em questão está previsto no Regimento Interno deste Tribunal com as alterações e inserções trazidas pela Resolução 20/2010.
Tal agrupamento é medida necessária à viabilização do processo de execução das multas impostas por esta Instituição, inferiores a 15 UPF/MT, a ser realizado por meio da Procuradoria Geral do Estado, uma vez que aquela PGE só executa multas acima do valor informado.
Por essas razões, e com fundamento no art. 293, §§ 1º, 2º da Resolução Normativa 14/2007, com as alterações e inserções trazidas pela Resolução Normativa 20/2010, acolho a sugestão do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções deste Tribunal, e decido pelo agrupamento das multas aplicadas ao Sr. Dênio Peixoto Ribeiro, Prefeito Municipal de Planalto da Serra, nos processos indicados no relatório desta decisão, que perfazem o total de 97 UPF/MT, determinando ao referido Núcleo:
1) a BAIXA no Sistema de Controle de sanções deste Tribunal das multas aplicadas nos referidos processos, e
2) o LANÇAMENTO do valor único no processo mais recente (processo n. 10.452-3/2011), equivalente à soma das 11 (onze) multas remanescentes, no montante de 97 UPF's/MT, conforme determinação do § 3º do art. 293 da Resolução n.14/2007, introduzido pela Resolução 20/2010.
Após, envie-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para apensar os processos: 245224/2010; 229725/2010; 189812/2010; 161578/2010; 149209/2010; 104400/2010; 101125/2010; 98043/2010; 93505/2010; 77623/2010 ao processo n° 10.452-3/2011, após, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, para providências.
Decido ainda, alicerçado no princípio da razoabilidade, conceder à gestora, em última oportunidade, o prazo de 30 dias a partir da notificação desta decisão, para pagamento do montante das multas agrupadas, ou, querendo, no mesmo prazo, requerer o seu parcelamento, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007, observadas as alterações posteriores.
Por último alerto a gestora de que o não cumprimento desta decisão, implicará em sua homologação pelo Tribunal Pleno e o consequente envio dos autos à Procuradoria Geral do Estado para execução judicial, nos termos do art. 294, § 1º, da Resolução 14/2007.