PRINCIPAL SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
INTERESSADO DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO DE 2012
RELATOR CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Trata-se de Requerimento protocolado nesta Corte sob o nº. 2.608-5/2014 pela empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., em face do Acórdão nº 6.003/2013-TP, o qual julgou regulares com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão, exercício 2012 da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, com determinações e aplicação de multas.
Conforme a requerente, a decisão contida no Acórdão citado determinou a SEFAZ, para que proceda a revisão dos contratos firmados com empresas que prestam serviços exclusivamente de Tecnologia de Infirmação – TI, em razão da diminuição da contribuição patronal para o INSS, por meio da Lei n. 12.746, regulamentada pelo Decreto nº 7.828/12, bem como a revisão das planilhas de custos dos contratos a partir de 1º de dezembro de 2011.
Em suas considerações argumenta que a decisão atinge diretamente a empresa requerente, e que em nenhum momento foi intimada a tomar conhecimento do referido processo perante este Tribunal, e ainda, que na decisão não foram apreciadas e decididas questões de extrema relevância, que podem vir a prejudicar as empresas contratadas, como a requerente.
Inicialmente entendo que o presente requerimento deve ser analisado como Recurso de Embargos de Declaração. Assim, em obediência ao disposto no art. 276 do Regimento Interno TCE/MT (Resolução nº 14/2007), com redação dada pela Resolução Normativa nº 001/2010, procedo ao juízo de admissibilidade do presente recurso, analisando os requisitos do art. 273 do RITCEMT:
I. Interposição por escrito – presente às fls. 1303 a 1315-TC;
II. Apresentação dentro do prazo – decisão recorrida publicada no DOE-MT em 13/01/2014 (fls. 1.299/1.301-TC), tendo sido o recurso protocolado em 30/01/2014 (fls. 1303-TC), estando portanto tempestivo;
III.Qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original – fls.1304;
IV. Assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo – fls. 1309;
V. Apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada da decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados – com relação a este quesito observo que o recurso não preenche todos os requisitos.
Do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu os requisitos de admissibilidade imposto pela Lei Orgânica e pelo artigo 273, incisos I a IV do Regimento Interno deste Tribunal, e com base no que dispõe o artigo 272, III da Resolução 14/2007, conheço dos Embargos de Declaração, recebendo-o em seu efeito suspensivo.
Por fim nos termos do artigo 273, § 1º do Regimento Interno, faculto ao interessado o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Julgamento Singular, para que complemente suas razões ao teor do artigo 273, V da Resolução 14/2007.