Detalhes do processo 104523/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 104523/2012
104523/2012
308/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
06/02/2014
06/02/2014
28/08/2013
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N°.308/WJT/2014

PROCESSO N°:        10.452-3/2012
PROCEDÊNCIA:        SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
RECORRENTES:        DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA.
ASSUNTO:                        RECURSO ORDINÁRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., em face do Acórdão nº 6.003/2013-TP, o qual julgou regulares com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão, exercício 2012 da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda, com aplicação de multas.

Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame tem-se que:

a) Cabimento: verifica-se que o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT;

b) Legitimidade: por sua vez, constata-se que a recorrente não possui legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do RI/TCE/MT, uma vez que não é parte no processo, tampouco participou do julgamento do v. Acórdão recorrido;

Importante frisar também, que em nenhum momento no petitório recursal, ficou demonstrado o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida a apreciação, apresentando-se somente como terceiro interessada, sem juntar documentos que comprovem tal qualidade, contrariando, inclusive, o disposto no artigo 499, §1º do Código de Processo Civil.

Ademais, o Acórdão que se busca reformar, determinou a atual Gestão da Pasta que execute os apontamentos acostados na mencionada decisão, dentre eles, para que se atende as regras contidas na Lei nº 8.666/93 – Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, uma vez que ficou evidenciada a execução de alguns atos contrários a norma vigente.

Devido a decisão ser direcionada a atual gestão da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, entendemos que somente tal autoridade pode irresignar-se contra o teor do v. Acórdão, estando ausente o requisito de legitimidade a empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., para interpor Recurso Ordinário com objetivo de alterar a decisão direcionada a outra pessoa.

c) Tempestividade: quanto a este requisito, tem-se que o Acórdão recorrido foi publicado no DOC do dia 13/1/2014, conforme certificação da Secretaria Geral do Tribunal Pleno, tendo sido protocolado o Recurso Ordinário em 30/1/2014, ou seja, dentro do prazo estipulado pelo artigo 64, §4º do RI/TCE/MT.

Diante do exposto, e tendo em vista, sobretudo, que a peça recursal descumpre o requisito de Legitimidade, contrariando os critérios de admissibilidade impostos pelo Regimento Interno, DECIDO não conhecer do Recurso Ordinário, por ausência de legitimidade da recorrente..

Publique-se

Por fim, devem os autos em epígrafe seguir o rito estabelecido no § 3º do art. 277 do RITCE/MT.