PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR N° 652/WJT/2014
PROCESSO N°: 10.452-3/2012
PROCEDÊNCIA:SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
RECORRENTES: DSS CONSTRUÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA.
ASSUNTO: AGRAVO REGIMENTAL
Trata-se de recurso de agravo interposto pela empresa DSS Construção, Telecomunicação e Informática Ltda., em face da decisão exarada às (fls. 1317/1318-TCE/MT), que negou conhecimento ao Recurso Ordinário, em razão de ilegitimidade.
Os recorrentes apresentaram suas razões recursais às fls. 1339/1350-TCE/MT, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos à fls. 1344-TCE/MT.
Insurgem-se a agravante, alegando que a peça protocolada anteriormente, não deveria ser recebida como recurso ordinário, uma que que se tratava de requerimento ao Relator para que fosse dada a oportunidade de manifestar-se nos autos, uma vez que a decisão do v. Acórdão afetaria diretamente a empresa agravante, em nome dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Termina requerendo que o provimento ao presente Agravo Regimental, para reformar a decisão singular anteriormente prolatada, para encaminhar o requerimento formulado ao Relator para a devida apreciação.
É o relatório.
Decido
Diante das disposições regimentais vigentes, o Agravo deve ser conhecido por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários à sua admissibilidade.
Da Retratação
A figura da retratação encontra-se insculpida no art. 68, § 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal, in verbis:
“ Por ocasião do exame de admissibilidade, o relator da decisão recorrida poderá exercer o juízo de retratação”.
Por sua vez o art. 275, § 2º, da Resolução 14/2007, prescreve:
“Se por ocasião do exame de admissibilidade do agravo o Relator da decisão recorrida exercer o juízo de retratação nos termos requeridos, fará julgamento singular do recurso”.
Assim, passo à análise da possibilidade de retratação.
Após exame detido dos autos, constata-se que o petitório protocolado pela agravante realmente não deveria ter sido recebido como recurso ordinário. Isso porque ele apenas requereu a possibilidade de manifestar-se nos autos em relação aos itens nº 5 e 6, do v. Acórdão nº 6003/2013-TP, uma vez que tais itens afetariam diretamente os contratos vigentes os quais a agravante mantém com a SEFAZ/MT.
Assim, em um primeiro momento tive o entendimento de que a agravante não teria interesse processual como recorrente, pois não figurou como parte no processo. Porém, após melhor análise da situação, na forma exposta pela agravante, percebo que realmente há indícios de que a decisão em questão afeta diretamente a esfera jurídica de interesse da empresa, em razão da influência que exerce sobre os contratos em curso com a SEFAZ-MT.
Todavia, a competência do Presidente para atuar neste caso somente alcança a possibilidade de exame da admissibilidade de recurso ordinário, de acordo com a atual redação dos artigos 271, I, e 277, § 1º, do Regimento Interno do TCE-MT.
A peça em exame às fls. 1339/1343, não configura de maneira expressa a propositura dessa espécie recursal, mas sim de uma petição na qual se solicita a possibilidade de manifestação no processo.
Portanto, ao se levar em conta a data em que foi protocolado tal pedido, resta configurado prazo hábil para que se receba a petição como a propositura de qualquer das espécies recursais previstas regimentalmente.
Com isso, concluo que o relator originário é quem deve proceder a análise da petição, para verificar se há possibilidade do recebimento da manifestação como embargos de declaração, ante a possível obscuridade ou contradição, ou ainda omissão de ponto sobre o qual o relator ou o Tribunal deveria se pronunciar, na forma dos artigos 270, III e 276, do Regimento Interno do TCE-MT.
Tal conclusão consiste no fato de que a referida empresa pleiteia a oportunidade de manifestação a que teria direito e alega que deveria ter sido garantida no exame das contas em questão.
Desse modo, em caso positivo, caso o relator entenda que esse seja a via processual adequada, ainda poderá até mesmo facultar à parte complementar suas razões na forma do recurso apropriado, conforme faculta o art. 273, § 1º, da Resolução Normativa nº 14/2007.
Isto posto, e de acordo com a competência estabelecida pelo art. art. 68, § 1º, da Lei Orgânica do TCE-MT c/c art. 275, § 2º, da Resolução Normativa nº 14/2007, exerço o juízo de retratação a fim de conhecer o Recurso de Agravo e no mérito acolhê-lo, no sentido de tornar sem efeito a decisão de fls. 1317/1318-TCE/MT, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em 6/2/2014.
Consequentemente, determino o envio dos autos ao Relator Originário, Conselheiro Sérgio Ricardo, para apreciação do requerimento acostado as fls. 1339/1350-TCE/MT.