Detalhes do processo 104566/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 104566/2012
104566/2012
553/2014
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
18/03/2014
26/03/2014
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. contas anuais de gestão do exercício de 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA Irregularidade DESCRITA NO ITEM 8.14.2. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº                        10.456-6/2012 (7 volumes)
Interessada                SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Gestores/responsáveis        Vicente Falcão de Arruda Filho / Moacir Couto Filho / Roberto Crancio Maciel / Luciédio Rodrigues Lisboa / Joanir de                        Arruda Campos / João Antônio Curvo
Assunto                        Recurso Ordinário – 26.553-5/2013 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator                        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento            18-3-2014 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 553/2014 - TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE. contas anuais de gestão do exercício de 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DA Irregularidade DESCRITA NO ITEM 8.14.2. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.456-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º,  XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 501/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO Recurso Ordinário de fls. 2.400 a 2.404-TC, interposto pelo Sr. Roberto Crancio Maciel, à época gerente de Patrimônio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.162/2013-TP, de fls. 2.392 a 2.395-TC, no sentido de excluir a irregularidade descrita no item 8.14.2, e, por consequência a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, ao recorrente, conforme consta nas razões do voto do Relator; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

               Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)