INTERESSADO : SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO ESTADUAL REFERENTES AO EXERCICIO DE 2012
(...)
DECIDO.
Estes autos se referem às contas anuais de gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, exercício de 2012, cujo julgamento encontra-se substanciado no Acórdão nº 4.162/2013 – TP (fls. 2.392/2.395-TCE/MT), devidamente publicado no Diário Oficial de Contas do dia 26/09/2013, conforme certidão lavrada às fls. 2.396-TCE/MT.
O interessado, Sr. Moacir Couto Filho protocolou requerimento, em data de 11/10/2013, ainda dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido legalmente, solicitando a dilação dessa atempação por mais 10 (dez) dias.
Tratando-se de prazo recursal, o protocolo deverá ser apresentado em tempo hábil, isto é, tempestivamente no prazo estabelecido no art. 64, § 4º da LC 269/2007 c/c art. 270, §3º III do Regimento Interno – Resolução Normativa nº 14/2007. Esgotado o prazo, dentro do qual se admite o recurso, precluso se torna o direito de recorrer.
Desta forma, indefiro o pedido de prorrogação solicitado, por falta de previsão legal e regimental.
PUBLIQUE-SE.
Após, envie-se ao Gabinete do Conselheiro Valter Albano, sorteado relator do recurso que já se encontra nos autos (fls. 2.418-TCE/MT) para suas providências.