Detalhes do processo 104574/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 104574/2011
104574/2011
596/2012
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
22/03/2012
22/03/2012
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 596/VAS/2012

PROCESSO Nº        10.457-4/2011
INTERESSADO(A)        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
GESTOR(A)        FILEMON GOMES COSTA LIMOEIRO
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA SECEX DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA REFERENTES A INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES E INADIMPLÊNCIA NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO-OBRAS/TCE/MT

(...)

Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial nº 684/2012 da lavra do Procurador Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, conheço a representação interna proposta em face da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia, gestão do Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro, e no mérito, com fulcro no art. 90, inc. IV, da Resolução Normativa 14/2007, julgo-a procedente em decorrência do não envio de informações ao Sistema GEO-OBRAS, e ainda:

a) aplico ao Sr. Filemon Gomes Costa Limoeiro multa no valor total de 56 Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT), nos termos do art. 289, inc. VII, da Resolução Normativa 14/2007 e art. 4º, §2º, inc. V e art. 6º, inc. II, “a”, da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal; sendo:

02 UPF/MT por cada inadimplência no encaminhamento das seguintes informações obrigatórias do sistema GEO-OBRAS do 3º Quadrimestre de 2010: Contrato originado da Tomada de preço 02/2010 e 03/2010; Contrato originado do Convite 04/2010, 19/2010;

06 UPF/MT para cada uma das seguintes inadimplências no envio de informações ao sistema GEO-OBRAS do 3º Quadrimestre de 2010: Tomada de Preço 02/2010 e 03/2010; Convite: 04/2010, 19/2010 e 16/2010; Obra referente à Tomada de Preço 02/2010 e 03/2010 e Obra referente ao Convite 19/2010.

b) determino ao gestor que regularize as pendências elencadas no Relatório Técnico (item 1a), sob pena de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal de Contas.

A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação da presente decisão.

Alerto o gestor, que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 e §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno do TCE-MT.

PUBLIQUE-SE.