PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DOS SUBITENS 8.7 E 8.8, BEM COMO DAS MULTAS DELAS DECORRENTES, IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO Nº 3980/2013-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Processo nº10.457-4/2012(4 volumes)
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENACÃO GERAL
Gestores/
ResponsáveisRegiane Berchieli / José Gonçalves Botelho do Prado / Gracinda Vieira Guimarães de Souza / Maria Conceição Pereira dos Santos Teixeira
AssuntoRecurso Ordinário – 24.009-5/2013 (contas anuais gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento3-3-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 461/2015 - TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS IRREGULARIDADES DOS SUBITENS 8.7 E 8.8, BEM COMO DAS MULTAS DELAS DECORRENTES, IMPOSTAS PELO ACÓRDÃO Nº 3980/2013-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.457-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº4.990/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário de fls. 1.200 a 1.215-TC, interposto pela Sra. Regiane Berchieli, à época secretária adjunta e ordenadora de despesas da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 3.980/2013-TP, de fls. 1.193 a 1.195-TC, no sentido de excluir as irregularidades dos itens 8.7 (HC 06) e 8.8 (HB 05) e as respectivas multas de 5 UPFs/MT e 11 UPFs/MT, mantendo-se as irregularidades dos itens 8.5 (HB 06) e 8.10 (HB 04), contudo, com a aplicação de apenas uma multa única de 11 UPFs/MT pelas duas irregularidades, à senhora Regiane Berchieli, e os demais termos do acórdão recorrido, conforme consta nas razões do voto do Relator.
O voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)