INTERESSADO:SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES – EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE-MT
ASSUNTO: RECURSO DE AGRAVO
RELATOR : CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, ex-Prefeito do Município de Várzea Grande, contra o julgamento singular que julgou procedente a Representação Interna 10.491-4/13, e aplicou ao recorrente a multa de 593,1 UPF's, pelo atraso no envio de informações do 3º quadrimestre, exercício 2012.
Sustenta o recorrente que a responsabilidade por alimentar o sistema APLIC com as informações da gestão é de servidor subalterno, e que não tem responsabilidade em relação aos atrasos. Afirma que a multa é injusta e ilegal, e que o valor é elevado em relação à renda per capta brasileira. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Atendendo ao disposto no inciso II, do artigo 271, da Resolução Normativa 14/07, o recurso foi a mim encaminhado para juízo de admissibilidade.
Nesse sentido verifico que o recurso preenche os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 14/07, sendo o meio adequado para impugnar o julgamento singular (art. 273); o recorrente é parte legítima e interessada (§ 2º, art. 270), e interposto tempestivamente, uma vez que o Julgamento Singular 683/VAS/2014, foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do dia 18/03/14, pgs. 3-4, e o recurso protocolizado no dia 1/04/14, portanto no prazo legal estabelecido pelo § 3º, do artigo 270, também da Resolução Normativa 14/07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o recurso. Deixo, contudo, de me retratar porque as matérias debatidas exigem a análise da equipe técnica deste Tribunal.
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo, indefiro, pois não foram atendidas as exigências do inciso II, do artigo 272, da Resolução Normativa 14/07, que determina o recebimento do recurso de Agravo apenas no efeito devolutivo, autorizando atribuição de efeito suspensivo em situação excepcional, onde se apresente relevante fundamentação e prova do risco de lesão grave e de difícil reparação.
No recurso em questão, nem uma e nem outra exigência foi cumprida. As justificativas do recorrente para os atrasos no envio de informações no Sistema APLIC não se mostram relevantes, como também não foram apresentadas qualquer prova de que a execução da multa inviabilizará a sua subsistência.
Pelas razões expostas, e nos termos do § 3º, do artigo 275, da Resolução 14/07, recebo o Recurso de Agravo apenas com efeito devolutivo, determino o encaminhamento do processo à Secretaria de Controle Externo desta relatoria para emissão de relatório técnico, e após, ao Ministério Público de Contas para emissão de Parecer conclusivo, nos termos do artigo 280, da Resolução Normativa 14/07.