Detalhes do processo 104914/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 104914/2013
104914/2013
683/2014
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
18/03/2014
18/03/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 683/VAS/2014

PROCESSO:        10.491-4/2013
INTERESSADO(A):        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
GESTOR(A):        SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES
       ANTONIO GONÇALO PEDROSO MANINHO DE BARROS
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Trata o processo de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria (SECEX), em face do Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves e do Sr. Antonio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, gestores do Município de Várzea Grande no exercício de 2012, em razão do atraso no envio das informações por meio do Sistema APLIC, referentes até o 3º quadrimestres de 2012.

A SECEX emitiu relatório preliminar, apontando 135 irregularidades sob a responsabilidade do Sr. Sebastião dos Reis e 09 irregularidades de responsabilidade do Sr. Maninho de Barros, sugerindo a notificação dos responsáveis (documento digital 69272/2013).

Devidamente notificados para apresentar defesa, o Sr. Maninho de Barros, permaneceu inerte, sendo declarado revel por meio do Julgamento Singular 5646/VAS/2013. Já o Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves, alegou, em síntese, que os achados de auditoria mencionados no relatório técnico, não constam na classificação de irregularidades listadas na Resolução 17/2010, deste Tribunal e que mesmo com atraso os documentos foram enviados.

Em relatório conclusivo, a SECEX manifestou-se pela manutenção das inadimplências inicialmente apontadas ao Sr. Sebastião dos Reis, sugerindo a multa de 593,1 UPFs, expondo em quadro demonstrativo os atrasos ocorridos (4.1. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e obrigatórios ao TCE-MT (MB 02 – Prestação de Contas – GRAVE).

O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Alisson Carvalho de Alencar, emo Parecer 766/2014, opinando pela procedência da Representação e pela aplicação de multa ao Sr. Sebastião Gonçalves e ao Sr. Maninho de Barros.

É o Relatório. DECIDO.

A Resolução Normativa 16/2008 deste Tribunal, estabelece regras para remessa de informações via internet pelas unidades gestoras das Administrações Municipais do Estado de Mato Grosso, por meio do sistema APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas.

Como mecanismo de apoio de atuação do controle externo, o inciso VII do art. 289 da Resolução 14/2007, autoriza aplicação de multa, isolada ou cumulativamente, aos responsáveis por inadimplência na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações a que está obrigado por determinação legal, independente de solicitação do Tribunal.

Verifica-se, portanto, que o gestor tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação da multa prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei Complementar n.º 269/2007.

Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial 766/2014, e julgo PROCEDENTE a representação interna proposta em face do Sr. SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES e do Sr. ANTONIO GONÇALO PEDROSO MANINHO DE BARROS, gestores do Município de Várzea Grande no exercício de 2012, em razão do atraso no envio de documentos de remessa obrigatória a este Tribunal pelo Sistema APLIC, referentes até o 3º quadrimestres de 2012, e ainda:

a) aplico multa no valor de 593,10 UPFs/MT ao Sr. SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES, em razão do atraso no envio de documentos de remessa obrigatória a este Tribunal pelo Sistema APLIC, referentes até 3º quadrimestre 2012, itens 1 a 135 (documento digital 277549/2013), termos do inc. VII, do art. 289 da Resolução Normativa 14/2007, c/c art. 7º, I, 'b', II “b”, III, “b”, IV, “b” e V “e” da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal;

b) e aplico multa no valor de 29,10 UPFs/MT ao Sr. ANTONIO GONÇALO PEDROSO MANINHO DE BARROS, em razão do atraso no envio de documentos de remessa obrigatória a este Tribunal pelo Sistema APLIC, referentes até 3º quadrimestre 2012, itens 136 a 144 (documento digital 69272/2013), termos do inc. VII, do art. 289 da Resolução Normativa 14/2007, c/c art. 7º, I, 'b', II “b” e III, “b” da Resolução Normativa 17/2010, ambas deste Tribunal.

A multa deverá ser recolhida aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, no prazo de 60 (sessenta) dias, da publicação desta decisão.

Alerto aos ex-gestores que o não cumprimento do disposto nesta decisão ensejará a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas e o envio de cópia dos autos para execução judicial, nos termos do art. 293 do Regimento Interno do TCE-MT.

PUBLIQUE-SE