NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº 10.548-1/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Assunto Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 578/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.548-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso II, alínea “b”, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e acolhendo o Parecer nº 3.552/2012 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, de fls. 158 a 164-TC, interposto pelo Sr. José Hélio Ribeiro da Silva, gestor da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, tendo em vista que os documentos apresentados não demonstraram fatos novos que justifiquem qualquer alteração no Acórdão nº 359/2012-TP, mantendo-se, integralmente, os termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.