Marcelle Ramires Pinto Coelho (OAB/MT nº 9.944) e Lucia Pereira dos Santos (OAB/MT nº 10.948) – Procuradoras dos Recorrentes
AssuntoAuditoria de Conformidade
Recurso Ordinário – 31.891-4/2019
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento25-5-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 137/2021 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL, PARA AFASTAR A MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DANO, REDUZIR MULTAS APLICADAS E REITERAR DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.578-3/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.793/2020 do Ministério Público de Contas, em: I)conhecer o Recurso Ordinário constante do documento nº 31.891-4/2019, interposto em face do Acórdão nº 232/2019-TP, alterado parcialmente pelo Acórdão nº 812/2019-TP, pelos Srs. Calistro Lemes do Nascimento - ex-presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande e Geziel Lima Rodrigues - ex-diretor administrativo e financeiro, neste ato representados pelas procuradoras Marcelle Ramires Pinto Coelho - OAB/MT nº 9.944 e Lúcia Pereira dos Santos – OAB/MT nº 10.948, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal; II) no mérito, DARPROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para: a)afastar a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano, aplicada ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento; b) reduzir as multas aplicadas ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento de 66para 41 UPFs/MT, sendo: b.1) 11 UPFs/MT referentes à irregularidade de classificação NA01; b.2) 6 UPFs/MT referentes à irregularidade HB08; b.3) 24 UPFs/MT em decorrência das quatro irregularidades de classificação KB99, sendo 6 UPFs/MT por apontamento; c)reduzir as multas aplicadas ao Sr. Geziel Lima Rodriguesde 16para 12 UPFs/MT, sendo: c.1) 6 UPFs/MTreferentes à irregularidade HB08; e, c.2) 6 UPFs/MTreferentes à irregularidade KB99 (todas as multas aplicadas nos termos do artigo 3º, I, “a”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016); e, d) reiterar a determinação constante no Acórdão nº 232/2019-TP para que a atual gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande, em observância ao Acórdão nº 471/2016-TP, deixe de aplicar a Lei Complementar Municipal nº 3.964/2013 e o artigo 2º da Lei Municipal nº 3.205/2008, e, por consequência, se abstenha de efetuar o pagamento da verba indenizatória para gabinete; tudo conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.