PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR PARCIALMENTE DECISAO SINGULAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. DECLARAÇÃO DE BENS DE INÍCIO DE MANDATO 2009/2012. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº10.582-1/2009
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
AssuntoRecurso de Agravo (Declaração de bens do exercício de 2009-2012)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 140/2013 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. DECLARAÇÃO DE BENS DE INÍCIO DE MANDATO 2009/2012. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.582-1/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.362/2012 Ministério Público de Contas, pelo PROVIMENTO PARCIAL dRecurso de Agravo de fls. 19 a 22-TC, interposto pelo Sr. Antônio Cardoso de Andrade Neto– vereador municipal de Várzea Grande, à época, neste ato representado pelo procurador Osmar Milan Capilé – OAB/MT nº 835, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular de fls. 16 e 17-TC, no sentido de reduzir multa aplicada ao recorrente no valor correspondente deUPFs/MT 10 UPFs/MT, mantendo-se inalteradosos demais termos da decisão recorrida, conforme das razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.