NAO PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E MANTER DECISAO SINGULAR
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº10.687-9/2013
InteressadaSECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DE CUIABÁ
Gestores/ResponsáveisLécio Victor Monteiro da Silva Costa / Eldo Leite Gatass Orro
AssuntoRecurso de Agravo – 6.585-4/2014 (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento16-9-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.961/2014 - TP
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10.687-9/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.305/2014 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento externo nº 6.585-4/2014, interposto pelo Sr. Lécio Victor Monteiro da Silva Costa, à época gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários de Cuiabá, em face do Julgamento Singular constante do documento digital nº 10.687-9/2013; mantendo-se inalterado o teor da decisão proferida no Julgamento Singular de 664/AJ/2014, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em 13/3/2014, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br.)