Detalhes do processo 106879/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 106879/2013
106879/2013
768/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
03/04/2014
03/04/2014
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR Nº 768/AJ/2014

PROCESSO:        10.687-9/2013
PROCEDÊNCIA:        SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
RESPONSÁVEL:        LÉCIO VICTOR MONTEIRO DA SILVA COSTA
ASSUNTO:        RECURSO DE AGRAVO

Trata-se de Recurso de Agravo com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Sr. Lécio Victor Monteiro da Silva Costa, ex- Secretário Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários de Cuiabá, em face do Julgamento Singular 664/AJ/2013, publicado em 13/3/2014 (doc. 57058/14), cujo teor julgou procedente a representação interna e lhe aplicou multa de 22,05 UPFs/MT, em decorrência do envio intempestivo do Recadastro Anual de Jurisdicionado.

É a síntese necessária.

Passo a decidir:

Inicialmente, com base no art. 273 do Regimento Interno desta Casa efetuarei o juízo de admissibilidade da presente peça recursal.

Com efeito, analisando os autos, é próprio concluir que, o recorrente é parte legítima (art. 270, §2º da Resolução 14/2007) e o recurso foi interposto tempestivamente (art. 270, §2º e 264, §4º da Resolução 14/2007), uma vez que foi protocolado em 28/3/2014 e o Julgamento Singular já comentado foi publicado no D.O.E de 13/3/2014, respeitando, portanto, o prazo legal de 15 (quinze) dias.

  Diante disso e, considerando sobretudo que houve o cumprimento dos requisitos de admissibilidade impostos pela Resolução 14/2007, DECIDO, pelo conhecimento do Recurso de Agravo.

Efetuado o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.

Antes de mais nada, é preciso deixar claro que o artigo 272 da Resolução 14/2007 é taxativo ao dispor em seu inciso II, que a espécie recursal sob exame somente será recebida no efeito suspensivo, quando houver simultaneamente, relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação.

Ora, sem querer adentrar no mérito do recurso de agravo, enfatizo que a sanção pecuniária imposta, se deu em absoluta harmonia com o comando normativo deste Tribunal. Assim, constato que relevante fundamentação efetivamente não há.

De igual modo, não vislumbro nos autos a ocorrência das circunstâncias mencionadas no artigo 272 da Resolução 14/2007, capazes de gerar lesão grave e de difícil reparação.

Diante das razões articuladas, DECIDO:

Pela não concessão do efeito suspensivo ao Recurso de Agravo interposto contra a decisão contida no Julgamento Singular o qual foi aplicada a multa de 22,05 UPFs/MT ao ex-gestor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários de Cuiabá na, Sr. Lécio Victor Monteiro da Silva Costa, em decorrência do envio intempestivo do Recadastro Anual de Jurisdicionado.

Publique-se.