Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 10.718-2/2014) ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVITE Nº 001/2014. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs1.930-5/2014 e 10.718-2/2014 - apenso
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014 e representação de natureza interna
RelatorConselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento11-8-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.178/2015 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA (PROCESSO Nº 10.718-2/2014) ACERCA DE IRREGULARIDADES NO CONVITE Nº 001/2014. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.930-5/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 4.580/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São Pedro da Cipa, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Alexandre Russi, inscrito no CPF sob o nº 866.680.641-91, sendo a Sra. Edileia Ingrid da Silva Sr. Ronaldo de Moraes de Souza - secretários municipais de Saúde e Saneamento e responsáveis pela normativa de Sistema de Saúde Pública, respectivamente nos períodos de 01-5 a 31-12-2014 e 1º-1 a 14-04-2014, neste ato representados pelo procurador Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT nº 11.972 e outros; determinando à atual gestão que: 1) respeite as fases da despesa estabelecida pela Lei nº 4.32019/1964, inscrevendo em restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro do respectivo exercício, nos termos do artigo 36, Lei nº 4.320/1964 – subitem 15.1 (CB 02); 2) realize, no prazo de 240 dias, concurso público para o provimento do cargo de controlador interno, cumprindo a Súmula nº 08/2015 deste Tribunal, mantendo o recrutamento de servidor efetivo de cargo diverso apenas durante o prazo de transição – subitem 10.1 (EB 11); 3) realize a imediata implantação de sistema de controle de medicamentos no PSF de São Pedro da Cipa, de maneira a evitar prejuízos ao erário – subitem 25.1 (EB 06); 4) exija os documentos necessários para a máxima comprovação das despesas a serem honradas pelos cofres municipais, efetuando a adequada liquidação, nos termos previstos na Lei nº 4.320/1964, em especial no tocante às despesas com combustíveis, as quais, além das notas fiscais de pagamento, deverão vir acompanhadas das devidas requisições dos setores solicitantes, constando informações a respeito dos veículos que estão sendo abastecidos e dos motoristas que estão conduzindo os mesmos, números das placas, quilometragem, bem como deverão ser juntados os cupons fiscais que darão respaldo ao valor faturado e/ou relatórios gerenciais com todas as informações citadas – subitens26.1, 27.1, 28.1, 28.2, 29.1, 29.2, 30.1, 30.2 e 31.1 (EB 05); 5) observe os mandamentos contidos no artigo 67, §1º, da Lei nº 8.666/1993, assegurando o efetivo acompanhamento e fiscalização da execução contratual – subitem 22.1 (HB 15); 6) abstenha-se de prorrogar contratos à revelia do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993 – subitem 23.1 (HB 16); 7) cumpra suas obrigações contratuais e sociais no prazo regulamentar, para que não incorra em juros e multas – subitem 5.1 (JB 01); 8) apure a liquidez e exigibilidade das dívidas inscritas nos restos a pagar, podendo nomear comissão para realizar levantamento pormenorizado, e observe a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos – subitem 9.1 (JB 12); 9) realize concurso público para provimento do cargo de contador, com formação superior, no prazo de 240 dias – subitem 13.1; 10) promova a devida atualização da Planta Genérica de Valores, abrangendo todos os aspectos urbanos, a fim de não comprometer a atualização da base tributária e a arrecadação dos tributos municipais, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Resolução Normativa nº 31/2012 deste Tribunal – subitem 4.1 (DB 18); 11) não contrate serviços jurídicos sem notória especialização e para atividades rotineiras (não singular) por meio de inexigibilidade de licitação – item 16 (GB 21); 12) publique os resultados dos procedimentos licitatórios observando o princípio da publicidade preconizado na Constituição Federal e no artigo 3º da Lei de Licitações e Contratos Públicos – itens 20 e 21 (GB 16); 13) promova as adequações necessárias no Portal Transparência do município e mantenha atualizadas as informações necessárias e obrigatórias para o exercício dos órgãos de controle e o efetivo controle social – itens 11 (NC 10) e 12 (NB 20); 14) determine a correção das inconsistências contábeis apontadas, e realize o correto e tempestivo registro das informações do município, atentando-se às normas principiológicas que regem a Contabilidade Pública, corrigindo, quando pertinente, o lançamento errôneo do sistema – subitem 1.1 (CB 02); 15) determine que os registros contábeis sejam realizados de acordo com a legislação vigente, excluindo as despesas com merenda do cálculo com manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 71, IV, LDB e Resolução de Consulta nº 18/2011 deste Tribunal – subitem 24.1 (CB 02); 16) determine à responsável pelo Aplic que seja diligente noenvio das informações obrigatórias a este Tribunal de forma a manter a devida relação com a realidade, não ocasionando divergências entre tais informações e as encontradas pela auditoria – item 32 (MB 03); e, 17) determine à Secretária de Saúdeque realize a conferência dos produtos recebidos nas unidades sob sua gerência de modo que coincidam com os registrados nas respectivas atas, evitando ocasionar prejuízo à Administração Pública por divergência entre produto comprado e produto entregue – item 32 (JB 03); determinando, ainda, ao Sr. Alexandre Russi, que restitua aos cofres públicos municipais a importância de R$ 453,97 (quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), relativa ao pagamento de despesas das faturas de telefonia, energia elétrica, correios e INSS com juros e multas, sendo lesivas ao patrimônio público, concernente a irregularidade citada no item 5.1 - JB 01, conforme disposto no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, cuja atualização monetária deverá incidir a partir do final do exercício analisado; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, com a gradação dada pelo artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar aoSr. Alexandre Russi a multa de 66 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves praticadas, apontadas nos itens 12.1, 16.1, 23.1, 33.1, 34.1 e 35,sendo aplicada a importância de 11 UPFs/MTpara cada apontamento; aplicar à Sra. Ediléia Ingrid da Silva a multa de 22 UPFs/MT, em razão das irregularidades graves praticadas, apontadas nos itens 14.1 e 25.1, sendo aplicada a importância de 11 UPFs/MT para cada apontamento; aplicar aoSr. Ronaldo de Moraes de Souzaa multa de 11 UPFs/MT , em razão da irregularidade grave constatada, descrita no item 25.1; e, por fim, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, por unanimidade, e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (processo nº 10.718-2/2014) acerca de irregularidades no Convite nº 001/2014, que teve por objeto a contratação de serviços de assessoria jurídica, conforme consta nas razões do voto do Relator. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria que instaure Tomada de Contas, no prazo de 90 dias, em relação à irregularidade exposta nos itens 18 e 19 (GB 06), com o fim de investigar a aquisição de medicamentos com sobrepreço nas Atas de Registros de Preços nºs 022/2014 e 024/2014. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de
Protocolo para autuar a citada Tomada de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015. Após remetam-se os autos à Secretaria de Controle Externo competente para providências. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de agosto de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)