GESTORJOSÉ CARLOS JUNQUEIRA ARAÚJO – PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTOREPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATORCONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
1. Trata-se de Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar instaurada pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas, contra a Prefeitura Municipal de Rondonópolis, sob a responsabilidade do Senhor José Carlos Junqueira de Araújo, referente a supostas irregularidades no processo de Dispensa de Licitação n.º 37/2020, que tem por objeto a aquisição de papel toalha e papel higiênico pela Secretaria Municipal de Saúde para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
2. Em Relatório Técnico, a equipe de auditoria consignou indícios de superfaturamento, sobrepreço e direcionamento da aquisição, pugnando pela suspensão do Contrato n.º 388/2020, uma vez que ficou demonstrado que os preços contratados eram superiores aos praticados no mercado, evidenciando possível sobrepreço na contratação.
3. O relator à época, o Auditor Substituto de Conselheiro em Substituição Ronaldo Ribeiro de Oliveira, no Julgamento Singular n.º 378/RRO/2020, publicado no dia 22/5/2020, concedeu a medida cautelar pleiteada e determinou a suspensão de todo e qualquer ato decorrente da Dispensa de Licitação n.º 037/2020 e do Contrato n.º 388/2020, em especial o empenho, a liquidação e o pagamento de valores, em razão da aquisição dos itens contratados, sob pena de multa diária no valor equivalente a 10 (dez) UPFs/MT.
4. Expediu, ainda, determinação à atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis para que, nos processos de dispensa de licitação que visem a atender situações emergenciais decorrentes da pandemia ocasionada pela Covid-19, observe as disposições contidas na Lei n.º 13.979/2020, em especial as relativas à pesquisa de preços de mercado e à publicidade, bem como as disposições da Lei n.º 8.666/1993.
5. Na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno do dia 2/6/2020, o Julgamento Singular foi homologado pelo Acórdão n.º 129/2020, conforme dispõe o art. 89, XIII, da Resolução n.º 014/2007.
6. Nos termos dos artigos 6º e 61, § 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007; e artigos 89, inciso VIII, e 140 da Resolução n.º 14/2007, os responsáveis foram citados para conhecimento e manifestação acerca dos apontamentos constantes no Relatório Técnico Preliminar.
7. Em relatório técnico de defesa, a Secex de Contratações Públicas constatou que os recursos financeiros vinculados ao contrato são provenientes do Governo Federal. Assim, manifestou-se pelo envio de cópia dos autos ao Tribunal de Contas da União, em razão da incompetência deste Tribunal de Contas para apreciar o processo.
8. O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 4.014/2021, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo não conhecimento da Representação de Natureza Interna em virtude da natureza federal dos recursos e pela remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União.
9. Vieram-me os autos conclusos.
10. É o relatório.
11. Decido.
12. A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, nos termos do artigo 90, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, in verbis:
Art. 90 . Compete, ainda, ao relator, proferir julgamento singular:
I. (...)
Para arquivar representação que não preencha os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar n.º 269/2007 e neste regimento, e para decidir processos dessa mesma espécie, quando o parecer do Ministério Público de Contas for acolhido pelo relator com relação ao mérito; (Nova redação do inciso II do artigo 90 dada pela Resolução Normativa n.º 18/2020). (grifei)
13. No mérito, conforme relatado, a presente Representação de Natureza Interna foi instaurada em razão de irregularidades detectadas na dispensa de licitação para aquisição de papel toalha e papel higiênico no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Rondonópolis-MT, no valor de R$ 715.870,00 (setecentos e quinze mil, oitocentos e setenta reais).
Os documentos apresentados nos autos demonstram que a fonte dos recursos financeiros do contrato sob análise possui dotação orçamentária da esfera federal. Além disso, esses recursos eram destinados ao financiamento das ações e dos serviços de saúde e foram transferidos na modalidade fundo a fundo via Bloco de Custeio das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde.
15. Neste caso, o objeto da presente RNI versa sobre recursos de origem federal, sem contrapartida das outras esferas do governo, portanto, a competência para a fiscalização é do Tribunal de Contas da União, conforme dispõem o art. 71 da Constituição da República e o artigo 205, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas - RITCE-MT:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[...]
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;”
[...] (destaquei)
Regimento Interno
Art. 205. Serão fiscalizados pelo Tribunal de Contas os processos relativos aos contratos, convênios, ajustes e demais instrumentos congêneres, decorrentes de licitação em quaisquer das suas modalidades, ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os Termos Aditivos ou de Rescisão e as respectivas prestações de contas. § 1º. […] § 2º. Se os recursos disponibilizados em decorrência da formalização dos referidos instrumentos for de origem Federal, a prestação de contas deverá ser feita perante o Tribunal de Contas da União, independente da contrapartida oferecida pelo órgão estadual ou municipal. (Grifei)
16. Friso, ainda, que o Tribunal de Contas de Mato Grosso possui entendimento consolidado quanto à competência do Tribunal de Contas da União para a análise da aplicação de recursos federais, conforme dispõe a Resolução de Consulta n.º 53/2008:
Resolução de Consulta n.º 53/2008 (DOE, 27/11/2008). Receita. Recurso vinculado. Recursos federais. Prestação de Contas: Competência do TCU. Conhecimento do ingresso da receita: competência do TCE-MT. [Altera parcialmente os Acórdãos nos 1.742/2003 (DOE, 01/12/2003) e 2.937/1994 (DOE, 27/10/94)]
1. A fiscalização da aplicação dos recursos federais é de competência do Tribunal de Contas da União e dos Órgãos Federais repassadores de recursos, nos termos do inciso VI do artigo 71 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de Contas do Estado examina a aplicação de recursos federais repassados ao estado e aos municípios, na análise dos balancetes mensais e dos balanços anuais, apenas para verificação do ingresso da receita.
3. Os convênios e instrumentos congêneres de repasses de recursos financeiros de órgãos federais à órgãos do estado e municípios somente deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento do ingresso da receita, quando objetos de Representação de Natureza Externa ou quando solicitados pelo Relator, devendo permanecer de posse dos jurisdicionados e à disposição do controle externo.
17. Nesta vereda, recursos provenientes do orçamento federal não alcançam a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado para fiscalizar sua aplicação, já que foram transferidos aos municípios por meio do Governo Federal via Sistema Único de Saúde – SUS (Transferências Fundo a Fundo SUS Governo Federal).
18. Por se tratar de matéria de ordem pública, “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”, conforme prescreve o § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos feitos em trâmite nesta Egrégia Corte, na forma do art. 144 do RITCE/MT.
19. Com efeito, concluo que não compete a este Tribunal apreciar a presente Representação de Natureza Interna, tendo em vista que os recursos fiscalizados não são de sua alçada.
DISPOSITIVO DA DECISÃO
20. Diante do exposto, com fundamento no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 269/2007 e nos artigos 90, II, e 205, § 2º, da Resolução Normativa n.º 14/2007, acolho o Parecer n.º 4.014/2021, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, e decido pelo não conhecimento da presente Representação de Natureza Interna, uma vez que os recursos envolvidos são provenientes de dotação orçamentária federal, sem contrapartida das outras esferas do governo.
21. Determino o encaminhamento de cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas da União para adoção das providências que entender necessárias.