Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. Elias Mendes Leal Filho, ex-Prefeito Municipal de Curvelândia/MT.
O pedido visa rescindir os Acórdãos nº 2.577/2009 e 1.748/2011, ambos proferidos nos autos nº 8.815-3/2009, que julgou irregulares as contas anuais de gestão da Prefeitura, relativas ao exercício de 2008 e denegou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo rescindente, respectivamente.
Pretende, ainda, rescindir o Acórdão nº 481/2014-TP que julgou improcedente outro Pedido de Rescisão (processo nº 10.787-5/2012) e manteve os termos dos Acórdãos anteriormente citados.
No que se refere à tempestividade deste Pedido, aduziu que o prazo estabelecido na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal de Contas não se aplica, porque estaria em desacordo com a nova sistemática de contagem de prazos introduzida pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, cuja entrada em vigor se deu a partir de 16 de março deste ano.
Quanto ao mérito, o interessado alegou que os Acórdãos que pretende desconstituir fundaram-se em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial, bem como violaram literalmente disposições legais.
É o relatório.
Decido.
Vale destacar, que nesta fase processual cumpre-me efetuar o juízo prévio de admissibilidade, nos termos do artigo 254 do RITCE/MT e verificar se as exigências dos artigos 251 e 252 foram atendidas.
O Pedido de Rescisão é instrumento destinado à modificação de Acórdão atingido pela irrecorribilidade. Como condição de admissibilidade, os Pedidos de Rescisão devem preencher obrigatoriamente requisitos expressamente previstos na legislação pertinente, atinentes à legitimidade, tempestividade e cabimento, sendo imperiosa a observância conjunta de todos os elementos como condição para seu conhecimento.
Analisando a peça rescisória conclui-se que o requerente é parte legítima, porém verifica-se que o pedido é intempestivo, pois o último Acórdão citado, de número 481/2014-TP foi publicado em 19/03/2014.
Dessa forma, tendo este protocolo ocorrido em 24/05/2016, o mesmo está fora do prazo estabelecido de 02 anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação, conforme prevê o artigo 251, § 1º do RITCE/MT.
Por outro lado, a utilização do Código de Processo Civil aos recursos que tramitam no Tribunal de Contas será sempre de forma subsidiária, nos termos do art. 284 do nosso RITCE/MT.
Daí se concluir que sua aplicação será, invariavelmente, para suprir lacunas e não para sobrepor a normas já existentes, como neste caso, que se refere à contagem de prazo.
Ademais, verifico que o Pedido aqui formulado é idêntico ao postulado nos Pedidos de Rescisão nº 360-3/2012 e nº 10.787-5/2012, já julgados improcedentes, cuja relatoria pertenceu ao Conselheiro Valter Albano.
O instrumento denominado de Pedido de Rescisão não constitui espécie recursal, sendo certo que o simples inconformismo com o Acórdão que foi desfavorável ao interessado, não é suficiente para rescindi-lo, devendo estar claramente demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 251 do RITCE/MT.
Diante do exposto e, com fulcro no art. 254, II do RITCE/MT, decido pelo juízo negativo de admissibilidade deste Pedido de Rescisão.