DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1219/LHL/2013
PROCESSO Nº 10.963-0/2012
INTERESSADOSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – SEDTUR
GESTOR (A) APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO REFERENTE A possíveis IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE DIARIAS
Trata-se de Representação Interna proposta proposta pelo Ministério Público de Contas em desfavor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo – SEDTUR, que apurou irregularidades na concessão de diárias, gestão da Sra. Aparecida Maria Borges Bezerra – Secretária de Estado (fls. 02/16 e documentos anexos de fls. 17/70-TCE).
O Acórdão nº 802/2012-TP conheceu a Representação e julgou-a procedente determinando à Sra. Aparecida Maria Borges Bezerra a restituição aos cofres públicos do valor correspondente a 30,74 UPFs/MT, conforme publicação oficial do dia 07/12/2012 (fls. 328/330-TCE).
A gestora foi oficializada pela Presidência desta Corte acerca da glosa imposta (fls. 338/339-TCE) e protocolou os documentos referentes ao recolhimento do valor glosado (fls. 344/351-TCE).
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções analisou os recolhimentos efetuados e opinou pela quitação da glosa imposta à gestora (fls. 354/355-TCE).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1.901/2013, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela quitação da glosa imposta (fls. 357/358-TCE).
Decido.
Ante o exposto, e fundamentado no art. 91, § 3º da Lei Complementar n.º 269/2007 c/c art. art. 90, inciso VII, da Resolução no 14/2007, acolho o Parecer Ministerial n.º 1.901/2013, e DECLARO QUITE perante este Tribunal a Sra. Aparecida Maria Borges Bezerra em relação à determinação de ressarcimento imposta no Acórdão n.º 802/2012 – processo nº 10.963-0/2012 – Representação Interna.